Bruno Sá Freire Martins
Ainda é muito comum que os servidores públicos acreditem que o reconhecimento à exposição por agentes nocivos se dá apenas e fundamento no cargo ocupado ou na função por ele desempenhada.
Ocorre que, em sede de Regime Próprio, até o advento da reforma previdenciária de 2019, não havia regramento alusivo à concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, levando o Supremo Tribunal Federal a editar a súmula vinculante n.º 33 com o seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
E, no Regime Geral de Previdência Social, desde abril de 1.995 o reconhecimento da exposição a agente nocivo pressupõe a efetiva comprovação de sua ocorrência, motivo pelo qual, na previdência do servidor também prevalece esse momento como aquele a partir do qual passou-se a exigir a prova de exposição.
Ou seja, a prova de exposição é o principal elemento para o reconhecimento do tempo especial.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213). 2. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. (TRF4, AC 5059216-91.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 08/10/2024).
Essa situação foi ratificada na Emenda Constitucional n.º 103/19 que introduziu o § 4°- C no artigo 40 da Carta Magna vedando expressamente a edição de lei reconhecendo o direito ao benefício apenas em razão do cargo ou função ocupados, vedação que não se aplica apenas aos agentes comunitários de saúde e combate a endemias, por força do que estabelece a Emenda Constitucional n.º 120/22.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Exportações brasileiras para os EUA caíram 6,6% em 2025 após tarifaço
Volta às aulas e material escolar: Procon-MT alerta sobre direitos
TJ alerta: CNH definitiva só pode ser cassada após processo
Código de defesa do contribuinte ou do fisco?
Tribunal de Justiça: cancelamento de hospedagem gera indenização
Golpe do falso advogado: TJ barra descontos de empréstimo
Operação apreende mais de 540 kg de cocaína na fronteira
PC prende acusado de série de crimes contra motoristas de aplicativos
Ministro anuncia renovações automáticas de CNH para bons motoristas
Estudo aponta aumento de preço da cesta básica: mais de R$ 800