Da Redação
O Tribunal de Justiça ressalta que "a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT negou, por unanimidade, o pedido de uma instituição financeira para nova citação presencial em uma ação de execução de título extrajudicial, validando a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp".
Via Comunicação, detalha:
A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025553-15.2024.8.11.0000, de relatoria do desembargador Márcio Vidal.
A parte recorrente alegava que a citação dos executados, realizada pelo WhatsApp, não asseguraria a identidade dos destinatários, apontando ausência de foto, confirmação de leitura e vínculos claros com os números de telefone utilizados. Por isso, requereu nova diligência para citação pessoal.
Contudo, a Câmara entendeu que o ato cumpriu os requisitos legais previstos no Provimento CGJ nº 39/2020, atualizado pelo Provimento nº 24/2024-CGJ, que autoriza expressamente o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, como citação e intimação. O relator destacou que o oficial de justiça certificou o envio da citação e anexou prints da conversa e documentos com foto dos citados, assegurando sua identificação.
A decisão reafirma a fé pública do oficial de justiça, ressaltando que caberia à parte recorrente demonstrar eventual prejuízo decorrente do ato – o que não foi feito. “É válida a citação realizada por WhatsApp quando o oficial de justiça certifica a identidade do citando mediante apresentação de documentos e comprovação da ciência inequívoca do ato processual”, registrou a tese fixada no julgamento.
A decisão também se apoia em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a citação por WhatsApp desde que atendidos os critérios de identificação e confirmação de recebimento.
A Câmara ainda pontuou que o uso de ferramentas digitais é compatível com os princípios da celeridade e da economia processual, desde que resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Com isso, a tentativa de anular a citação foi rejeitada, mantendo-se a validade do ato praticado por via eletrônica.
Com Flávia Borges/Comunicação TJMT
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