Da Redação
"A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) acolheu notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determinou a exclusão da exigência de apresentação do exame de Colpocitologia Oncótica, conhecido como papanicolau, por mulheres com idade igual ou acima de 40 anos, aprovadas em concurso público", pontua a instituição.
De acordo com o MPMT, "em ofício encaminhado à 7ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá, o secretário Basilio Ribeiro Guimarães dos Santos informou que a normativa que estabelece a relação dos exames e laudos médicos exigidos para avaliação de ingresso de servidores efetivos já está em processo de revisão".
O Ministério Público acrescenta:
“Após análise técnica da recomendação do Ministério Público e visando garantir a isonomia entre os candidatos, a Seplag determinou a exclusão da exigência do exame de Papanicolau para mulheres como pré-requisito para ingresso no serviço público, uma vez que este não se mostra essencial para a avaliação da aptidão para o exercício das funções", pontuou o secretário da Seplag, Basílio Bezerra.
O promotor de Justiça Milton Mattos da Silveira Neto argumentou, na notificação recomendatória encaminhada ao Poder Executivo Estadual, que a realização de exame médico admissional deve ter por única finalidade assegurar que o candidato possui aptidão física e mental para o desempenho do cargo público para o qual foi aprovado. E que a seleção para o desempenho de cargos públicos deve ser a mais ampla possível.
Além disso, destacou que quaisquer requisitos previstos no edital do certame que não guardem estrita pertinência com a aptidão para trabalho exercido devem ser considerados inconstitucionais. Alertou ainda que o exame de avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária é invasivo à candidata mulher e sua exigência em razão do gênero é considerada forma de discriminação.
O promotor de Justiça salientou ainda que, segundo Boletim Temático da Biblioteca do Ministério da Saúde, a avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária não é apta para, de forma isolada, detectar a presença do vírus causador do câncer do coloco útero,
sendo recomendada apenas para sua prevenção. Esclareceu também que eventual alteração neste exame não indica que a candidata tem a doença do câncer do colo do útero, ou tem propensão de desenvolvê-la, haja vista que esse diagnóstico depende da realização de outros exames complementares.
“A administração pública somente pode exigir exames que sejam aptos para indicar a presença de uma doença que impeça o exercício da função pública imediatamente ou num futuro certo e próximo. A exigência deste exame não encontra pertinência com os fins pretendidos pela fase da avaliação médica, cujo objetivo é a verificação das condições de saúde da candidata do concurso no momento da realização da perícia”, acrescentou.
Conforme o promotor de Justiça, evento futuro e incerto de desenvolvimento da doença não pode ser invocado como obstáculo ao exercício no cargo público por candidatas aprovadas em todas as fases de concurso público. “A exigência da avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária constitui excesso à liberdade individual das mulheres, porque essa imposição não salvaguarda direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, estando em desconformidade com a adequação e necessidade”, finalizou.
Com Comunicação MPMT
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