Da Comunicação TSE
Nesta terça-feira (29), termina o prazo em que eleitoras e eleitores não podem ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito, ou em sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto. A norma consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).?
Além disso, hoje é o último dia de validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora em favor de eleitora ou de eleitor que sofra violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado. A possibilidade da medida está prevista no artigo 235 do Código Eleitoral.?
De acordo com a legislação, o salvo-conduto tem validade por um tempo específico. No caso, 72 horas antes da eleição até 48 horas após o pleito.

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