Da Redação
O Ministério Público Estadual (MPMT) ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial da instituição e restabeleceu sentença que condenou o proprietário de uma fazenda no Estado - no município de Marcelândia - a pagar o valor de R$ 626.500,00 a título de danos morais coletivos.
Segundo o MPMT, "ele foi acionado pelo desmate ilegal de 1.253 hectares, equivalente a 1.250 campos de futebol, de floresta nativa em bioma da Floresta Amazônica".
Assim, o Ministério Público reforça:
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia provido a apelação do proprietário rural e o exonerado do pagamento dos danos morais coletivos por considerar que o dano ambiental provocado pelo desmatamento não ultrapassou o limite da tolerância e nem causou intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem coletiva.
..ele foi acionado pelo desmate ilegal de 1.253 hectares, equivalente a 1.250 campos de futebol, de floresta nativa em bioma da Floresta Amazônica.
No julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, através do seu Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (NARE), o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma do STJ, afirmou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso está em desacordo com a jurisprudência daquela Corte no sentido de que “o dano moral coletivo pode ser considerado in re ipsa, ou seja, a mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de caráter extrapatrimonial da coletividade é suficiente para que ele seja configurado.”
Com Comunicação MPMT
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