Por Mylena Petrucelli/Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de um acusado que buscava absolvição do crime de furto de uma bicicleta no município de Aripuanã, sob alegação da tese de furto de uso.
O argumento foi rejeitado pelo relator da ação no TJMT, desembargador Luiz Ferreira da Silva, por ficar comprovada a intenção de assenhoramento definitivo do objeto subtraído.
“Com efeito, ao ser interrogado, o apelante confirma ter realizado a subtração de uma a bicicleta que estava de frente de um restaurante sem cadeado e sem ninguém por perto e que a pegou para se locomover até o bairro Vila Operária, negando que a trocaria por substância entorpecente. Logo, a tese do furto de uso acarretou a inversão do ônus da prova, no entanto, a defesa técnica não se desincumbiu de comprovar o alegado”, considerou o desembargador em seu voto.
O desembargador considerou que o elemento subjetivo do tipo penal de furto é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de efetuar a subtração da coisa alheia móvel para si ou para outrem. Para ser considerado furto de uso, a doutrina jurídica prevê a rápida devolução da coisa, sua restituição integral sem qualquer dano ou sua devolução antes que a vítima perceba a subtração.
Outro ponto discutido no recurso era o princípio da insignificância, que se aplica ao furto de bens de valores ínfimos, inferiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. No caso julgado, a bicicleta foi avaliada em R$ 400,00, valor superior a 10% do salário mínimo em maio de 2022, quando o crime aconteceu, o equivalente a R$ 1.212,00.
Além disso, o acusado já foi condenado pela prática de delitos contra o patrimônio. Ele possui cinco condenações definitivas, sendo três pela prática do crime de furto qualificado, uma por roubo e uma pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
“Sendo assim, a periculosidade social da ação do apelante e o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento constituem, por si sós, razões suficientes para a não aplicação, em seu favor, do princípio da insignificância”, analisou o magistrado.
A câmara deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, aumentou o valor dos honorários do defensor dativo e fixou a pena em um ano, três meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Governo anuncia investimento de R$ 69 mi para recuperação de asfalto
Brasil tem previsão de Natal com ondas de calor e chuvas
Na mira: PM barra tentativa de furto em agência bancária
Órfãos do Feminicídio: a necessidade do Estatuto da Vítima no Brasil e de acolhimento às famílias enlutadas
Avô é condenado a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável
Lei Magnitsky, anistia e o custo internacional das crises institucionais
TJ mantém fornecimento de fórmula especial a bebê
Mudanças nas regras da Previdência elevam exigências para aposentadoria em 2026
PC deflagra operação em Porto Esperidião e Glória D’Oeste
Wellington destaca sanção de lei sobre Justiça do Trabalho