Sonia Fiori - Da Editoria
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) - em decisão do ministro relator, Ribeiro Dantas, legitimou liminar anterior que assegurou o retorno do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), ao comando do Palácio Alencastro - sede da gestão.
O ministro determinou encaminhamento do inquérito policial ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - para decidir acerca da competência do julgamento do caso.
Foi do desembargador do Tribunal de Justiça, Luiz Ferreira, a decisão que levou ao afastamento de prefeito em março, no rol de ação do Ministério Público Estadual (MPMT).
STJ
A decisão do ministro ocorre no campo de ingresso pela defesa de habeas corpus - com pedido liminar - interposto em favor de Emanuel Pinheiro - "no qual se indica como autoridade coatora o Desembargador Luiz Ferreira da Silva, membro do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, prolator de decisão que, no dia 4/3/2024, aplicou cautelares ao paciente (e-STJ, fl. 58)".
Trechos da decisão:
Nada obstante correta a premissa, no sentido de reconhecer a autonomia do crime de integrar organização criminosa, não se mostra precisa, no caso, a conclusão, quanto à necessária e indiscutível competência da Justiça Estadual para o respectivo julgamento; ora, tratando-se de pretensão acusatória que busca demonstrar a existência de organização criminosa instalada na gestão municipal da saúde, com base em diversas operações policiais e ações civis públicas, várias destas sujeitas à jurisdição federal, é natural que haja, no mínimo, fundada dúvida sobre a competência para processar e julgar a demanda, a justificar a aplicação da Súmula n. 150/STJ, a fim de permitir que a Justiça Federal decida sobre sua própria competência.
Ou seja, a autonomia que há, de fato, entre o crime ora imputado, de integrar e liderar organização criminosa, e aqueles objeto das operações policiais que deram ensejo ao novo requerimento de medidas cautelares, não afasta, necessariamente, o interesse federal na causa, seja porque o grupo criminoso se dedicaria também a prática de crimes federais, seja diante de possível conexão probatória entre o presente procedimento investigativo e as operações policiais (e respectivas ações penais), citadas na representação, de competência da Justiça Federal.
Diante deste quadro de potencial incompetência do prolator da decisão impugnada, e a fim de resguardar a regularidade da tramitação processual, evitando futura alegação de nulidade, salvaguardando, ainda, as garantias individuais do investigado, e o necessário respeito à soberania popular, que alçou o paciente ao cargo de prefeito municipal, devem permanecer suspensas as cautelares decretadas, até que haja pronunciamento da Justiça Federal a respeito do caso.
O ministro assevera:
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a ordem de habeas corpus em favor do paciente, determinando que os autos da Cautelar Inominada Criminal n. 1003809- 61.2024.8.11.0000, e respectivo inquérito policial, sejam encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de decidir sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 150/STJ, mantidas suspensas as cautelares decretadas até que haja pronunciamento pelo juízo federal.
Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão aos demais investigados.
Comunique-se o TJ/MT, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas Relator
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