Da Redação
A Justiça determinou a suspensão - em caráter liminar - de decisão da Primeira Vara Especializada de Recuperação e Falência de Cuiabá que havia homologado a recuperação judicial de um grupo empresarial ligado à Verde Transportes.
A ação na Justiça foi interposta pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT).
Argumento da PGE é de que "as empresas não comprovaram regularidade fiscal, deixando de apresentar certidões negativas de débitos tributários".
A assessoria da PGE acentua:
A procuradora Raquel Casonatto, responsável pelo agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), destacou que o grupo deve mais de R$ 300 milhões aos cofres estaduais, tendo descumprido o art. 57 da Lei 11.101/2005, que trata dos requisitos exigidos para a homologação da recuperação judicial. Os bens do grupo estão indisponíveis em decorrência de decisão cautelar proferida em uma ação (processo nº: 1006149-88.2020.8.11.0041), protocolada pela PGE-MT diante da prática reiterada de não pagamento de tributos pelo grupo Verde Transportes.
Segundo apontou a procuradora, a pendência de débito fiscal de mais de R$ 300 milhões tem “inegável potencialidade para frustrar o soerguimento da empresa, porque compromete a solvabilidade dos outros créditos, tendo em vista que o crédito tributário goza de privilégios em relação aos demais, razão pela qual, sob o prisma da viabilidade da empresa recuperanda, é que se considera a apresentação de Certidão Negativa de Débito como condição sine qua non para a homologação do instituto”.
A desembargadora Marilsen Andrade Addário, da Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, deferiu o agravo de instrumento, concedendo liminar ao pedido formulado pela PGE-MT, e justificou que existe decisão do Órgão Especial do Tribunal que considera inadmissível decisão que defere a recuperação judicial sem a apresentação das respectivas certidões negativas.
“De igual sorte, o perigo de dano se mostra presente - até porque, há manifesto risco, não só do Estado, na condição de potencial contratante das agravadas, mas dos diversos participantes, uma vez que a dispensa de regularidade fiscal, traz consigo a possibilidade de redução anticoncorrencial do preço e a transmissão do encargo tributário à Administração Pública, sem a quitação dos mesmos tributos”, enfatizou a desembargadora.
Com Assessoria

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