Da Redação
"A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o embargo judicial nos polígonos de desmatamento na Fazenda Ribeirão Agropecuária Ltda., com a suspensão das atividades econômicas, das atividades lesivas ao meio ambiente sem autorização legal, e a retirada do rebanho e da lavoura eventualmente existentes no local."
A decisão é destacada pelo Ministério Público Estadual (MPMT), acentuando que "a decisão inicial foi proferida pela Juíza Fernanda Mayumi Kobayashi, da Vara Única de Itiquira (a 357km de Cuiabá) em Ação Civil Pública (ACP) Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso".
O MP assinala ainda que:
Após a concessão da liminar favorável ao MPMT em primeiro grau, o requerido interpôs agravo de instrumento, alegando que a propriedade já estaria sendo regularizada, mediante a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e que a própria Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) já havia suspendido o embargo administrativo no imóvel. O recurso, no entanto, foi desprovido.
O desembargador relator argumentou que o que se detecta é o inconformismo da parte com a decisão, bem como que o bem jurídico objeto de tutela pretendida “tem a ver com os chamados interesses difusos, mais particularmente a defesa da flora e dos recursos hídricos, em cujo tratamento se invoca o princípio da precaução, dada sua relevância para a coletividade”.
Histórico - O MPMT ajuizou Ação Civil Pública Ambiental com pedido liminar de indisponibilidade de bens contra Bernardo João Rietjens e Fazenda Ribeirão Agropecuária Ltda, em razão da prática de desmatamento ilegal em cerca de 2.114,54 hectares no imóvel rural Fazenda São Benedito, no período de 2014 a 2018, após levantamento realizado pela equipe do Projeto SatAlertas.
A inicial foi recebida e o pedido de liminar parcialmente deferido, decretando o embargo judicial nas áreas de desmatamentos, impondo ao requerido a suspensão de todas as atividades econômicas realizadas nas áreas desmatadas sem autorização do órgão ambiental, o isolamento da área (mediante o cercamento) e a retirada de todo rebanho e lavoura eventualmente existente nos polígonos de desmatamento.
Os requeridos recorreram, porém, tiveram o recurso foi negado pela Justiça, mantendo-se o embargo judicial das áreas desmatadas, mesmo após a alegada suspensão do embargo administrativo. A defesa então requereu em Juízo a prorrogação do prazo concedido para o cumprimento da liminar, pelo prazo de sessenta dias, tendo o MPMT se manifestado favorável à suspensão.
Acordo - Após a decisão do TJMT, os advogados da parte requerida entraram em contato com a Promotoria de Justiça de Itiquira e “informaram disposição dos requeridos de adotarem medidas imediatas visando minorar os danos ambientais em curso, primacialmente, o desfazimento dos drenos artificiais ilegais e que impedem a restauração da paisagem pantaneira e da vegetação nativa daquele bioma destruída, sendo esta uma das causas dos danos ambientais descritos na inicial”.
O promotor de Justiça Claudio Angelo Correa Gonzaga consignou ainda que “em um segundo momento (caso bem-sucedida a composição relativa aos drenos ilegais), as partes poderão discutir possível autocomposição quanto a outros pontos, tais como os meios de condução da reparação do dano nas áreas de conservação permanente, a dimensão da área de reserva legal no imóvel e, ainda, indenização quanto aos demais aspectos dos danos materiais e extrapatrimoniais”.
Segundo o promotor, para isso, serão necessárias audiências extrajudiciais entre as partes, com a eventual participação de entidades da sociedade civil na referida discussão, a fim de ser conferida maior legitimidade ao compromisso de ajustamento de conduta.

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