• Cuiabá, 14 de Setembro - 2025 00:00:00

TJ entende que segurado não omitiu doença e manda empresa pagar contrato


Da Redação

Ao negar recurso interposto por uma seguradora, o Tribunal de Justiça entendeu que não houve omissão de informação sobre doença por parte do contratante. Assim, determinou que o beneficiado receba o seguro, conforme previsto em contrato. 

Assim, o TJMT ressalta que "decidiu que a família de um beneficiado por seguro de vida tem direito a receber o valor da indenização, apesar da seguradora alegar que o homem teria omitido uma doença. Ao analisar o processo, o Judiciário Estadual verificou que o pagamento do seguro contrato deve ser realizado ao espólio do homem que assinou o contrato".

O TJMT pontua que "o Recurso de Apelação Cível foi negado em relação aos pedidos da administradora do consórcio e teve provimento parcial à seguradora. O recurso buscava alterar a decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá".

Confira mais informações, segundo o TJMT:

Sobre a alegação de que a doença do titular do seguro teria sido omitida, o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, pontuou que o segurado prestou todas as informações convencionais e necessárias à celebração do contrato. Além disso, destacou que não foi feita nenhuma indagação ao segurado para além do questionário padrão que respalda a celebração do contrato de adesão cabível nesse tipo de situação.

“Não houve, com efeito, omissão intencional do segurado quanto à existência de doença preexistente e, neste caso, realmente torna-se exigível a contraprestação devida pela seguradora/corré”, afirmou.

Em relação à administradora, o relator afirmou que “para além de intermediadora da relação entre o mutuário e a seguradora, é ela quem recebe mensalmente o prêmio do seguro, divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice, presta todas as informações necessárias ao mutuário/segurado, assumindo grande parte das operações que integra o negócio como um todo, e por isso é igualmente responsável pelas vicissitudes contratuais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, art. 18, caput, §§1º e 2º e art. 25, ambos do CDC”.

Assim, o voto do relator foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias. O valor da indenização do seguro deverá ser apurado durante a liquidação de sentença, com base no valor devidamente atualizado do saldo devedor do contrato.

 

Com Comunicação TJMT




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