• Cuiabá, 14 de Setembro - 2025 00:00:00

TRE: Antônio Galvan terá que pagar multa de R$ 10 mil por propaganda eleitoral negativa


Da Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve a decisão que julgou procedente representação contra Antônio Galvan, então candidato ao cargo de senador nas Eleições 2022, em função de propaganda eleitoral negativa.

O TRE ressalta que "no julgamento, proferido na Sessão Plenária de terça-feira (11), também foi mantida a multa de R$ 10 mil ao representado".

Em tempo, produtor rural, Galvan se licenciou no período eleitoral da presidência da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja) para concorrer nas Eleições 2022. 

A decisão foi unânime quanto à rejeição da arguição de inconstitucionalidade. Já, por maioria, a Corte Eleitoral negou provimento ao recurso interposto por ele em face da representação da coligação “Mato Grosso avançando, sua vida melhorando”, acompanhando o voto do relator, juiz auxiliar da Propaganda, Sebastião de Arruda Almeida, em consonância com o parecer ministerial.

A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e o juiz-membro Eustáquio Inácio de Noronha Neto acompanharam o voto do relator integralmente. Os juízes-membro José Luiz Leite Lindote e Jackson Francisco Coleta Coutinho divergiram do relator apenas no entendimento da multa, apontando que deveria ser reduzida ao valor de R$ 5 mil. Já o juiz Raphael Casella de Almeida Carvalho divergiu do voto do relator para dar provimento ao recurso.

A propaganda eleitoral negativa ocorreu via postagem de conteúdo no Instagram, que foi impulsionada para maior alcance de pessoas. Conforme exposto no voto do relator, é vedada a realização de propaganda negativa por meio do impulsionamento, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, e a prática é punível com aplicação de multa, prevista na mesa norma.

Sobre a alegação do recorrente de direito à liberdade de expressão, o relator esclareceu que “as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de liberdade de expressão”. Quanto à justificativa de que a publicação teria apenas caráter informativo, o juiz ressalta no voto que o conteúdo “ultrapassa os limites do debate político, uma vez que apresentado de maneira descontextualizada e sem a divulgação de fatos concretos, e, ainda, com a intenção deliberada de depreciar a imagem do candidato em flagrante desrespeito à legislação eleitoral, restando evidente a caracterização de propaganda negativa”.

O juiz Sebastião de Arruda Almeida frisou ainda que a imposição de multa em valor acima do mínimo legal é justificável, já que a publicação impulsionada teve alto número de interações (25 mil a 30 mil).

 

Com Comunicação TRE 




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