Da Redação
O deputado estadual Ulysses Moraes terá que pagar multa eleitoral no valor de R$ 5 mil por publicação de propaganda eleitoral negativa antecipada.
A decisão é do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), que negou recurso interposto pelo parlamentar - que disputa uma vaga na Câmara Federal.
O deputado recorreu contra a multa estabelecida pelo juiz José Luiz Leite Lindote. No TRE, a decisão foi unânime.
Confira mais informações - conforme a Comunicação do TRE:
Na decisão monocrática, José Lindote julgou procedente representação eleitoral movida pela também candidata a deputada federal, Rosa Neide Sandes de Almeida, que foi mencionada em publicação nas redes sociais de Ulysses Moraes. No vídeo, o candidato afirmou que os recursos gastos pela candidata, na campanha de 2018, poderiam ter sido investidos em reformas de escolas públicas. No recurso, o representado alegou que com o vídeo apenas pretendia explicar como funciona o financiamento público de campanha.
Em seu voto, o relator do processo, José Luiz Leite Lindote, afirmou que com a publicação, o representado induz “o eleitorado a acreditar que a candidata Rosa Neide gastou dinheiro público em sua campanha eleitoral, quando poderia com esse mesmo dinheiro ter aprovado projetos direcionados à área de educação”.
O magistrado frisou que a conduta supostamente irregular imputada à candidata constitui “fato sabidamente inverídico”, já que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público constituído por dotações orçamentárias da União, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto na Lei nº 9.504/1997. Acrescentou também que os valores do FEFC não aplicados em campanhas eleitorais retornarão aos cofres do Tesouro Nacional, não podendo ser direcionados à educação.
Ulysses Moraes pugnou, ainda, anulação da multa eleitoral aplicada na decisão. Porém, o relator do processo ressaltou que a consequência jurídica em caso de procedência de representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa é aplicação de multa eleitoral com fundamento no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que prevê “sanção no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
Também foi mantida a determinação de remessa dos autos à Polícia Federal para apuração do crime previsto no artigo 323, do Código Eleitoral.
Ainda não há comentários.
Veja mais:
Ministério Público anuncia oito vagas para Promotor de Justiça
PC prende homem acusado de ameaçar, agredir e morder ex-namorada
Setor de serviços cresce 0,3% em julho, mostra IBGE
TCE alerta sobre mudanças da Reforma Tributária a gestores municipais
Bolsonaro condenado: e agora?
Setembro Amarelo: a comunicação como ponte para a valorização da vida
Bancários: saúde mental em alerta
Governo divulga lista de produtos prioritários do Brasil Soberano
Governador acelera agenda de entregas com destaque à Educação
Audiência pública: AL debate índices de feminicídio no Estado