Regina Botelho
A Justiça Eleitoral negou a quebra do sigilo fiscal e bancário da candidata ao Governo, Márcia Pinheiro e da família Pinheiro (PV), leia-se o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB).
A decisão é do juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Fábio Henrique de Moraes Fiorenza.
A petição foi ingressada pela assessoria jurídica da candidata no campo do "embate acirrado" com o adversário, governador Mauro Mendes (UB).
Ontem (20), em coletiva à imprensa, Márcia e Emanuel Pinheiro, coordenador da campanha, anunciaram a decisão de abrir o sigilo bancário e fiscal - e desafiaram Mauro Mendes a fazer o mesmo.
Decisão
Na decisão, o juiz pontua que:
"Em primeiro lugar, manifesta é a falta de interesse jurídico na obtenção de tutela jurisdicional para o fim pretendido. Ora, é evidente que os Requerentes, como qualquer cidadão normal, podem providenciar o afastamento voluntário dos seus sigilos fiscal, bancário, telefônico etc. diretamente com a Receita Federal do Brasil, com os bancos nacionais, com as empresas de telefonia, e assim por diante.
A necessidade de decisão judicial existe, por evidente, quando o autor do pedido pretende a quebra de sigilo de um terceiro. De si próprio, qualquer cidadão pode providenciar os dados sensíveis, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Em segundo lugar, tendo em vista que a medida requerida não se relaciona sequer indiretamente com a pretensão de acautelar uma futura ação eleitoral, resta patente a falta de competência material desta Justiça Especializada para o fim colimado (CF, artigos 118 a 121).
Em terceiro lugar, não se pode permitir que o Poder Judiciário, e principalmente a Justiça Eleitoral, sejam utilizados para fins eminentemente políticos, não jurídicos, quando a questão se limita aos embates eleitorais em curso, tendo em vista o pleito estadual para o cargo de Governador.
Se os Requerentes assim desejarem, podem obter os seus dados fiscais e bancários e mostrá-los no horário eleitoral gratuito de sua campanha, por exemplo, mas não podem envolver esta Justiça Especializada neste tipo de expediente político-eleitoreiro.
Com essas considerações e com fulcro nos arts. 330, III e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito."
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