Da Redação
Em decisão nesta quinta-feira (28), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) aprovou, por unanimidade, a inelegibilidade de Sabrina Aparecida Santos Arquaz e Neli Tessari dos Santos, por oito anos subsequentes às eleições de 2016, por fraude na utilização da cota de participação feminina.
A Justiça Eleitoral entendeu assim que "as candidaturas delas a vereadoras do município de São José do Rio Claro foram fictícias".
Confira mais informações, de acordo com o TRE:
O voto foi proferido pela relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, em resposta a um recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral nos autos de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face da coligação “União, Força e Trabalho”. Nas alegações, foi sustentada a comprovação da existência de candidaturas fictícias em face da não confecção de materiais de campanha, não obtenção de votos, e a não formalização de pedido de desistência da candidatura.
No voto, a realatora ressalta os seguintes indícios de candidaturas falsas: baixo investimento financeiro na campanha, com operações voltadas apenas a demonstrar a regularidade da candidatura; relação de parentesco com outros candidatos a mesmo cargo, sem nenhuma notícia de eventual animosidade familiar ou política que justificasse a disputa; ausência de propaganda por parte da candidata e/ou a realização de campanha em benefício de outro candidato; e contabilização de poucos votos em seu favor.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi composto por 12 candidatos, sendo oito homens e quatro mulheres, sendo que Neli Tessari e Sabrina Arquaz não receberam um voto sequer. “No caso em exame, as provas constantes dos autos evidenciam uma total negligência e menosprezo por parte das candidatas Sabrina Aparecida Santos Arquaz e Neli Tessari dos Santos em relação à seriedade do processo eleitoral, além de demonstrar o manifesto descaso da agremiação partidária pela qual estas concorreram”, salienta a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
A reserva de gênero da candidatura proporcional está prevista no Art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97. A relatora frisa que não basta que a agremiação atenda, no momento do registro de candidatura, ao percentual mínimo exigido, é preciso também que o partido viabilize esta candidatura “para que se dê efetividade ao tratamento isonômico pretendido entre homens e mulheres na política”.
Segundo a desembargadora, o preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política. Dessa forma, resulta “em prejuízo ao pluralismo e a representatividade, que é pressuposto para uma democracia plena”, sustenta.
Com Comunicação TRE-MT


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