Da Redação
A Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, decidiu parcialmente favorável ao reclamante - pela condenação de um posto ao pagamento de indenização por intervalo intrajornada e indenização por danos morais.
"Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por JOSEMBERGUER JUNIOR DO NASCIMENTO SOUSA em face de F. J. AUTO POSTO SHALOM LTDA - ME, para condenar a ré ao pagamento de indenização por intervalo intrajornada e indenização por danos morais".
A decisão é do juiz do Trabalho - comarca de Primavera do Leste, Mauro Roberto Vaz Curvo.
Pontua em trecho da decisão que:
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante. A liquidação será processada por simples cálculos. Determino a incidência de juros e correção nos termos das Súm. 200, 211 e 381, C. TST, sendo a Correção Monetária na forma da Súmula 439 do TST. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.
Custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, às expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão. Sentença publicada de forma líquida, devendo a Secretaria juntar os cálculos de liquidação.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido. (Artigo 793-B, VII, da CLT c/c 1026, § 2o, do CPC).
Observem-se a Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 e Portaria Corregedoria TRT 23 nº 002/2019 para fins de intimação da União.
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