Da Redação
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido liminar, "requerendo ao Poder Judiciário que determine ao município de Cuiabá a incidência e cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente com o registro do título perante a matrícula do imóvel".
A ação ocorre por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, assinalando que o MP "pleiteia ainda, no julgamento de mérito da ação, que seja declarada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação e aplicação de dispositivos que possibilitem a exigência do referido imposto sem a efetiva transmissão dos direitos imobiliários".
O MP informa que "estão sendo questionados os artigos 207, II, parte final; 223, III; 229 e incisos; e 230, II, da Lei Complementar Municipal nº 43/1997 (Código Tributário do Município) e do artigo 19 da Portaria SMF nº 11 de 16 de setembro de 2020, da Secretaria Municipal da Fazenda".
Destaca que "na ADI, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, enfatiza que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro perante a matrícula do imóvel".
Ressalta, no entanto, que "o Código Tributário Municipal do Município de Cuiabá possui disposições que vêm rendendo interpretação e aplicação que contrariam o entendimento do STF".
“A exigência de pagamento de ITBI quando da lavratura de escrituras públicas, e mesmo da realização de cessões sobre direitos reais imobiliários, ofende à interpretação já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, porque a incidência deste imposto ocorre tão somente com a transmissão ou aquisição do direito real sobre imóveis, vale dizer, com o respectivo registro perante a matrícula do imóvel”, exemplificou o procurador-geral de Justiça.
Por fim, o MP argumenta que "a interpretação e aplicação dos dispositivos legais e infralegais citados na ADI violam os artigos 150 (inciso I) e 155 (inciso II) da Constituição do Estado de Mato Grosso e entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal".
Com Comunicação MP
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