Da Redação
A Justiça derrubou, em caráter liminar, lei referente à Verba Indenizatória dos vereadores da Câmara de Cuiabá. A decisão atende pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça - leia-se Ministério Público.
Foi questionado na ação Direta de Inconstitucionalidade a aplicação do valor de R$ 18 mil - mas que foi fixado em R$ 15 mil após ingresso da ação junto à Justiça.
Sob relatoria do desembargador José Zuquim Nogueira, o MP questionou "ausência efetiva de prestação de contas, valor elevado, aparente violação dos princípios da moralidade, publicidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade".
Em trecho da ação consta que "o pagamento da verba indenizatória deve estar condicionado a regular e efetiva contraprestação, acompanhada de comprovantes legais idôneos, sob pena de caracterizar subsídio indireto aos parlamentares e, consequente, dano a ser ressarcido ao erário. Para fixação do valor da referida verba, com a finalidade de se evitar que o agente político arque com despesas inerentes ao exercício do cargo, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Estando satisfeitos os pressupostos autorizadores, concede-se o provimento liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados até o julgamento definitivo da ação".
Pontua que "outrossim, quanto ao valor fixado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de teto indenizatório, a princípio, denota-se que não está sendo observada a proporcionalidade e razoabilidade na fixação dessa verba, que ultrapassa, o valor do subsídio (R$ 15.031,00), indo de encontro ao, também, ao princípio da moralidade administrativa e da finalidade, a configurar aumento indireto de salário dos vereadores, bem como dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Cita que "nesse contexto, inobstante as alegações da Câmara Municipal e do Município de Cuiabá, não se constata nos autos, a priori, nenhuma justificativa para a fixação de teto indenizatório correspondente a 119% do valor do subsídio percebidos pelos já mencionados ocupantes desses cargos".
A ação considera, em outro trecho, que "pelo contrário, não há qualquer demonstração da necessidade de fixação deste elevado montante, com a finalidade de se evitar que o agente político arque com despesas inerentes ao exercício do cargo, não havendo, assim, a comprovação de que haveria a redução indireta do seu subsídio, principalmente, pelos índices inflacionários com relação à última majoração prevista pela Lei Municipal n. 5.643/2013, que embora fixada ao patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), posteriormente, fora limitado a 60% do subsídio dos parlamentares, quando do julgamento da citada Ação Civil Pública n. 9728-08.2013.811.0041".
No voto, o relator foi taxativo:
"Ademais, imperioso ressaltar que o órgão julgador não está adstrito aos dispositivos da Constituição Estadual apontados como sendo violados pela parte autora, porquanto deve analisar a norma impugnada com o texto constitucional. Por fim, observa-se a presença do periculum in mora em razão do substancial prejuízo ao erário causado pelos vultosos pagamentos realizados, decorrente da presente norma aparentemente inconstitucional. Isto posto, CONCEDO a LIMINAR vindicada para suspender os efeitos, até o julgamento definitivo desta ação. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir o parecer."

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