Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido realizado pelo município de Pontes e Lacerda - que pretendia suspender a liminar que obriga os municípios de Mato Grosso a seguirem o Decreto Estadual 874/2021 que estabelece as medidas de combate à Covid-19.
Assim, o Ministério Público Estadual acentua que "a decisão judicial questionada no STF foi proferida nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o município de Cuiabá".
Assinala que "posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça requereu a extensão dos efeitos da liminar a todos os municípios do estado, que por sua vez foi deferido pela desembargadora presidente do Tribunal de Justiça, Maria Helena Póvoas".
O município de Pontes e Lacerda alegou que “a aderência compulsória de todos os municípios do Estado de Mato Grosso às regras do decreto estadual não poderia ocorrer sem a análise das peculiaridades de cada ente municipal e das medidas que cada um já vem adotando para o enfrentamento da pandemia”.
O MP também destaca que "o Ministro Luiz Fux, presidente do STF, esclareceu em sua decisão que a liminar concedida ao Ministério Público fundamentou-se essencialmente em aspectos fáticos relativos ao sistema de saúde estadual e no entendimento de que as medidas previstas no decreto estadual seriam adequadas, ante à necessidade de coordenação regional do combate à pandemia".
Lembra também que "enfatizou, ainda, que eventual suspensão da decisão atacada poderia representar potencial risco de violação à ordem públicoadministrativa, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas adotadas pelo Estado do Mato Grosso no combate à pandemia em seu território".
“Os efeitos deletérios da Covid-19 extrapolam as fronteiras dos municípios, de modo a se revelarem mais adequadas ao enfrentamento da pandemia medidas que levem em consideração aspectos regionais, relacionados, por exemplo, ao número de leitos disponíveis em nível estadual”, pontuou Fux - reforça o MP.
Com Comunicação MP
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