Da Redação
A presidente do Tribunal de Justiça, Maria Helena Póvoas, indeferiu ação interposta pelo Ministério Público Estadual contra artigo de recente decreto da prefeitura de Cuiabá - tomando como base a interpretação sobre funcionamento do comércio.
Ocorre que a gestão da Capital alegou seguimento ao Decreto presidencial, bem mais abrangente no entendimento sobre "serviços essenciais".
O MP solicitava alinhamento da Capital ao Decreto estadual - que por sua vez pediu medidas como quarentena no campo dos municípios considerados com alto risco de contaminação, caso da Capital de Mato Grosso.
Em trecho da ação, o MP pontuou que "pugna pela procedência da Reclamação “para que seja concedida em caráter liminar a ordem, na presente Reclamação, para sustar o artigo 3º do Decreto Municipal n. 8.372, de 30 de março de 2021 de Cuiabá e que, na decisão liminar, reste claro que as atividades essenciais a serem autorizadas no período de quarentena sejam aquelas exclusivamente elencadas no Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, salientando que o Gestor Municipal pode até restringir as atividades essenciais, jamais elastecê-las/flexibilizá-las” e, no mérito, para que seja anulado referido artigo".
Decisão
Na decisão, a presidente do TJ foi categórica, como assinala trecho: "como indicado pelo próprio Reclamante na exordial, o Decreto Estadual n. 874/2021 não discriminou quais são as atividades essenciais de forma que pretender que a atividade legislativa municipal, sobre a temática, seja realizada neste ou naquele sentido se traduziria em indevida subordinação do Poder Legislativo. Não obstante, ainda que assim não fosse, consta expressamente do Decreto Municipal objurgado que as atividades essenciais são aquelas descritas no art. 3º do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, de forma que a irresignação ministerial não possui qualquer fundamento, in verbis: “Art. 2º Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no âmbito do Município de Cuiabá. (...) § 2º Para fins do disposto na alínea “e” do inciso IV do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, consideram-se essenciais as atividades descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 , cuja relação consta no anexo único do presente decreto .”
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