Da Redação
Tribunal de Justiça condenou um supermercado a indenizar em R$ 8 mil, uma menor de idade, pelos danos morais sofridos pela acusação indevida de furto de celular. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do TJ.
Conforme o processo, "a menor, representada judicialmente pela mãe, ingressou na 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, com Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Violação ao Direito da Personalidade – Imagem".
Alegou que em 28 de agosto de 2013, foi injustamente acusada por um cliente e o gerente do supermercado, de ter furtado um celular de dentro do estabelecimento comercial.
A menor informou que "um funcionário do supermercado foi até sua casa e a acusou do crime, alegando que as câmeras de segurança do local confirmavam o furto".
O TJ assinala que sustentou também que "sua genitora chegou a ir até o supermercado para visualizar as imagens e que não era possível ter certeza da prática do fato, pois o vídeo estava embaçado, bem como que, no outro dia, foi novamente até o estabelecimento para pedir as imagens para levar para um técnico aproximar as imagens, quando, então, foi informada que o celular teria sido devolvido à cliente por um homem de moto, sem esclarecer quem o teria encontrado".
Por fim, a menor narrou "ter sido humilhada pelos seus acusadores e que um deles chegou a acusá-la e a apontar o dedo em seu rosto. Por isso, não frequenta mais o supermercado, pois, por várias vezes, os funcionários saíam à rua para vê-la passar e dar risada".
Decisão em 1º grau
A magistrada da Terceira Vara Cível de Primavera do Leste, Myrian Pavan Schenkel, julgou procedente em parte o pedido, condenando os acusadores da menina ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, e de R$ 3 mil, de honorários advocatícios.
"Analisando os autos, bem como as provas produzidas, entendo que ficou excessivamente comprovada a prática do ato ilícito por parte dos acusadores, que afetou a honra subjetiva da menina, pois colocou em descrédito sua idoneidade", afirmou a magistrada.
Decisão em 2º grau
Após analisar os fatos, a Quarta Câmara de Direito Privado, através do seu presidente e relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização e aumentando os honorários advocatícios de R$ 3 mil para R$ 3,5 mil , com amparo no artigo 85, §11, do CPC.
"Conclui-se que é razoável e proporcional o montante de R$ 8 mil, pois cumpre os critérios legais já mencionados e está até abaixo do comumente aplicado em casos semelhantes, ainda mais por se tratar de três réus. Ressalta-se ainda que a reparação deve ser em importância que atenda ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, levar em conta o grau da ofensa, a condição socioeconômica das partes, de maneira a não causar o enriquecimento imotivado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua", esclareceu o desembargador.
Com Comunicação TJ
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