• Cuiabá, 12 de Setembro - 2025 00:00:00

Pandemia: advogado alerta sobre decisão do STF e poder de autuação


Da Redação

Em análise às novas normativas editadas pelo Governo do Estado, no contexto da pandemia da covid-19, o advogado Victor Humberto Maizman, assevera questionamentos - sendo um dos pontos observados o Projeto de Lei - Mensagem 27 - aprovada hoje pela Assembleia Legislativa com duras sanções àqueles que descumprirem as regras. 

Um dos alertas de Maizman se atém ao aparato para "fazer valer" as normas na seara da fiscalização e aplicação das penalidades.

"Me chama a atenção atribuir à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e à polícia Civil o poder de fazer essas autuações, só que existe um vício formal nesse ponto. As atribuições da Polícia Civil, Militar e CB, eles estão previstos em Lei Complementar, ou seja, não poderia do ponto vista formal uma lei ordinária, tratar sobre esse assunto".

Competência

Em relação à competência para legislar sobre o tema, o advogado acentua entendimento de que caberá - se provocado, ao Judiciário a decisão acerca de caso concreto - ou seja, situações específicas.  

"Interpretando as várias decisões do Supremo sobre conflito de competência entre municípios, estados e a União quando o presidente da República no início da pandemia editou aquele decreto, flexibilizando as regras restritivas, para ser objetivo: o STF decidiu que tanto a União, estados e municípios têm a competência comum para  legislar sobre essas questões referentes à pandemia. Porém, cada caso em concreto vai ser analisado pelo Judiciário se eventualmente, uma norma for mais flexível ou mais rígida que outra".

Assinalou ainda que "exemplo: o Governo estadual editou esse decreto com relação a essas regras restritivas. Se porventura o município editar um decreto municipal flexibilizando essas regras, esse assunto se provocado for, vai ao Judiciário e aí no caso já tem a ação na Vara da Saúde em Várzea Grande, o Ministério Público vai levar esse assunto lá e o juiz ele vai analisar o caso concreto, vai ver de acordo com os fundamentos, os motivos de cada um dos decretos, vai analisar qual será aplicado – qual vai ser mais coerente para o caso concreto".  

Maizman destaca ainda que sobre eventuais decretos municipais contrárias ao Decreto Estadual, o STF em decisão pontuou:

"Como se pode observar, o juízo de origem considerou que o Decreto Municipal deveria prevalecer apenas no que não conflitasse com sua decisão ou com o Decreto Estadual nº 522/2020, criando, assim, uma ordem de hierarquia entre os comandos de uma e outra norma dos entes federativos, o que, salvo melhor juízo, destoa do quanto decidido nos
autos da ADI nº 6341 (no bojo da qual, repise-se, a título de essencialidade dos serviços, restou definida a competência legislativa de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais).

Note-se que embora a decisão de origem consigne que os decretos editados nem de longe se enquadram nas Normas Científicas e do Decreto Estadual, o que deixaria claro que as atividades essenciais foram classificadas de modo aleatório, ao talante do administrador, não se observa a devida fundamentação quanto ao ponto, ou seja, não parece ter havido a efetiva demonstração do porquê os critérios técnicos adotados pelo Estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo Município em seu Decreto.

Ausente, assim, fundamentação apta a justificar a prevalência de uma norma sobre outra, e ausente ainda indicação de eventual normatização do Município em matéria de competência estadual, considero ser o caso de concessão da tutela pretendida."




Deixe um comentário

Campos obrigatórios são marcados com *

Nome:
Email:
Comentário: