• Cuiabá, 12 de Setembro - 2025 00:00:00

TJ manda comarca de origem julgar ação que trata de medicamentos


Da Redação

Decisão da desembargadora Maria Erotides Kneip - no âmbito da "competência" sobre o julgamento de ações interpostas na Justiça na área da saúde, foi comemorada pelo Ministério Público Estadual (MPE). 

O MP destaca assim que "mais uma decisão da Justiça contraria a exclusividade da competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande para processar e julgar feitos relativos à saúde pública em que figure como parte o Estado de Mato Grosso, isoladamente ou em litisconsórcio com os municípios".

Pontua, nesse sentido, que "com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora Maria Erotides Kneip, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que uma ação civil pública proposta para garantir o fornecimento de medicamento a uma criança seja julgada na comarca de origem".   

A magistrada concedeu o efeito suspensivo requerido pela 1ª Promotoria de Justiça Cível de Mirassol D’Oeste contra decisão da Vara da Infância e Juventude da comarca. A decisão contestada se refere ao declínio da competência. Autora do agravo de instrumento com pedido de liminar, a promotora de Justiça Tessaline Luciana Higuchi Viegas dos Santos comemorou a decisão em segundo grau e ponderou se tratar de uma mudança de entendimento do TJMT.  

Segundo a promotora, ao propor a ACP, o pedido liminar não foi apreciado pelo juízo da 2ª Vara Cível (Infância e Juventude) de Mirassol D’Oeste e “os autos tiveram seu regular trâmite processual subitamente interrompido” com a decisão de declínio da competência. Isso porque a resolução nº. 09/2019 do TJMT alterou a competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Várzea Grande, para que esta passe a ser competente para processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública em que figure como parte o Estado de Mato Grosso isoladamente ou em litisconsórcio com os municípios.   

“Ocorre que, conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações envolvendo crianças e adolescentes em face de ente público que não fornece medicamento/ alimento/procedimento/tratamento médico é absoluta, pelo que a Resolução e a Portaria editadas não podem prevalecer, em razão de flagrante violação à legislação federal e da Constituição Federal”, destacou.   

O MP acentuou que "a promotora de Justiça fundamentou a argumentação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente".

“A Justiça da Infância e Juventude hoje dispõe de mecanismos jurídicos para fazer com que o Poder Público assuma sua responsabilidade pela implementação e/ou adequação de serviços e estruturas que assegurem, de maneira efetiva, a proteção integral prometida à criança e ao adolescente”, considerou. 

 

Com Comunicação MP




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