Da Redação
A Justiça determinou a três optometristas do município de Juína que "parem de oferecer, anunciar e executar serviços de medicina oftalmológica". Na decisão, em ação interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), é pontuado que "quatro óticas da cidade também foram acionadas e estão proibidas de efetuar a comercialização de lentes corretivas sem receita de médico oftalmologista".
De acordo com a decisão judicial, os requeridos Thiago Nascimento Fernandes, Fernando Batista da Silva e José Rogério Borges Pereira não poderão realizar exames de refração, de vista ou teste de visão em pacientes e prescrição de óculos e lentes de contato de grau, sob pena de interdição do estabelecimento/consultório e imposição de multa no valor de R$ 1 mil por cada consulta ou procedimento realizado.
A liminar também proíbe a realização de publicidade, anúncio, divulgação, por qualquer meio de comunicação, de ofertas relacionadas aos serviços oftalmológicos. O descumprimento da determinação também implicará em pagamento de multa. Os requeridos deverão ainda retirar qualquer anúncio, placa, banner de publicidade que indique a existência de “consultórios para realização de exames de vista”. Foram acionadas as empresas Visual Ótica, Ótica Juína, Ótica Bamboo Brasil e Ótica Center.
Os conselhos regionais de Optometria e de Oftalmologia também serão oficiados para tomarem conhecimento das questões tratadas no processo e adotarem, nos âmbitos competentes, as medidas que julgarem adequadas. Segundo consta na ação proposta pela 1ª Promotoria de Justiça Cível de Juína, as óticas e os profissionais da optometria estavam praticando atos privativos e exclusivos de médicos, notadamente, prescrição de receita para aviamento de lentes para óculos, bem como comercialização de lentes corretivas sem prescrição médica.
O MPMT argumenta que, “não obstante a profissão do optometrista seja livre e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro como exercível por profissional responsável por cuidados primários da saúde visual, há diversos limites que esse referido profissional deve observar, limites esses delineados nos decretos 20.931/1932 e 20.492/1934, os quais foram declarados recepcionados pela nova ordem constitucional na ADPF n. 131”.
Durante a investigação, o MPMT ressalta que "ouviu vários oftalmologistas, que foram categóricos em dizer que atenderam pacientes que inicialmente foram atendidos por optometristas, mas que, em razão da persistência da patologia, buscaram atendimento médico, escancarando a atividade indevida".
Com Comunicação MP
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