Rafaela Maximiano - Da Redação
“Propaganda eleitoral é para o debate de propostas e ideias. Para melhorar as cidades e a vida do povo e não para a divulgação de mentiras, ataques ou ofensas”. A afirmação é do juiz auxiliar da presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) e coordenador dos atos de propaganda, Lídio Modesto da Silva, que concedeu entrevista coletiva na tarde da segunda-feira, 28 de setembro.
Durante o bate-papo com a imprensa, pela internet, Modesto detalhou o que pode e o que é vedado em período eleitoral com foco na propaganda eleitoral e no trabalho dos jornalistas.
O juiz deixou claro que a participação de artistas, principalmente cantores, em lives de candidatos a cargos eletivos não é permitido pela legislação eleitoral. “É similar a um showmício, o que é vedado”, afirmou.
O uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa é proibido, “assim como a contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por não candidatos, e, o impulsionamento que possa alterar artificialmente o conteúdo, a exemplo dos robôs”, citou.
Não pode ser dado tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; porém quanto às entrevistas à um cargo eletivo, o veículo de comunicação pode estabelecer critérios para quem será entrevistado sem haver necessidade de todos os candidatos ao mesmo cargo serem ouvidos.
“Há essa flexibilidade pois a vereador em Cuiabá por exemplo, temos 688 candidatos aptos concorrendo, seria inviável um veículo de comunicação abrir espaço para todos. Para isso, pode ser usado a pesquisa eleitoral, por exemplo, e se escolher os que estão à frente na corrida eleitoral para a entrevista”, sugeriu o juiz.
Propaganda eleitoral, pedindo voto dentro dos órgãos públicos, no local de trabalho das pessoas, é proibido e passível de multa. “Porém o candidato pode ir a um local ou via pública e gravar um vídeo mostrando obras realizadas, por exemplo”, exemplificou.
Modesto também destacou que é permitido emitir opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, desde que não seja matéria paga, porém “a divulgação de opinião favorável e críticas a candidatos e partidos deve ser realizada com parcimônia, pois abusos e excessos poderão ser apurados e punidos como abuso de poder”, disse.
O alerta também serve para o encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas que deve permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais recebê-las. Quando ao material impresso de campanha, deve conter a identificação do responsável pela confecção e de quem a contratou, com CNPJ ou CPF, bem como a tiragem.
Ao final da entrevista, Modesto destacou a importância do trabalho da imprensa na correta informação da sociedade, com destaque aos profissionais diplomados.
Confira outros pontos abordados na entrevista coletiva, esclarecendo o que pode ser veiculado desde domingo, dia 27 de setembro, até à véspera das eleições municipais.
O que pode na imprensa escrita, rádio, tv e internet:
- Divulgação de até 10 anúncios de propaganda eleitoral paga, em datas diversas, no tamanho de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide;
- Reprodução de anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista;
- Veiculação de programas jornalísticos, ainda que contenham alguma alusão ou crítica a candidato ou partido;
- Promover debates políticos ou entrevistas com os candidatos;
- Veicular a propaganda eleitoral gratuita, em bloco e por inserções, nos dias e horários determinados pela legislação;
- Distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos), realização de caminhadas, carreatas e passeatas, até as 22 horas do dia que antecede a eleição;
- Realização de comícios e reuniões, em local aberto ou fechado, independentemente de autorização ou licença, mas com comunicação à polícia com antecedência de 24 horas;
- Inscrição do nome dos partidos políticos, nome e número de candidato, partido e coligação na fachada de seus comitês centrais;
- Até a véspera da eleição, divulgação de propaganda eleitoral por meio de alto-falantes, entre as 8h e 22 horas, desde que não passem a 200 metros das sedes dos Poderes Públicos, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros;
- Utilização de aparelhagem de som fixa em comícios, das 8h às 24 horas, podendo ser prorrogado até às 2 horas da manhã no comício de encerramento de campanha;
- Utilização de carro de som e mini trio para animar carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis;
- Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos pelo eleitor, para manifestar sua preferência por candidato ou partido;
- Colocação de mesas para distribuição de material e utilização de bandeiras em vias públicas, das 6h às 22 horas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres;
- Fixação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, no tamanho máximo de 0,5 metro quadrado, desde que a fixação seja espontânea e não haja qualquer tipo de pagamento em troca;
- Fixação de adesivos microperfurados de qualquer tamanho no para-brisa traseiro de veículos.
O que não pode em veículos impressos, rádio, tv e na internet:
- Divulgar propaganda paga na véspera e no dia das eleições;
- A contratação de mais anúncios do que o permitido, ainda que por pessoas diferentes;
- Desde 31 de agosto, transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato;
- Transmitir imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o entrevistado;
- Veicular ou divulgar filmes, novelas, séries ou outro programa que contenham alusão ou crítica a candidato ou partido político;
- Divulgar nome de programa que seja coincidente com nome de candidato ou variação nominal escolhida para constar na urna, ainda que preexistente;
- Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa;
- Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas;
- Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga;
- Impulsionar propaganda eleitoral negativa;
- Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros;
- Utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios;
- Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro brinde que possa proporcionar vantagem ao eleitor;
- Fixação de qualquer tipo de propaganda em bens públicos, bens de uso comum, bens particulares a que a população em geral tenha acesso (cinemas, clubes, comércios, igrejas, estádios, ginásios), árvores, jardins, muros, cercas e tapumes;
- Derrame de santinhos no local da votação e nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição;
- Veicular propaganda em outdoors, inclusive eletrônicos, ou outras placas que causem efeito visual de outdoor;
- Veicular qualquer tipo de preconceito ou discriminação bem como veicular ofensas pessoais que constituam calúnia, difamação ou injúria.
No dia da eleição pode:
- Manter no ar os sites, blogs e os perfis em redes sociais, veiculando os conteúdos publicados anteriormente, bem como as propagandas veiculadas durante a campanha, como os adesivos em veículos e bens particulares.
- Manifestação isolada e silenciosa do eleitor, que poderá votar usando camiseta com as cores do partido, botons, adesivos ou outros adereços que identifiquem sua preferência.
No dia da eleição não pode:
- Utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas;
- Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais
- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos, bem como publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet.
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