Da Redação
Tribunal de Justiça manteve decisão liminar que impõe ao Estado a obrigação de disponibilizar profissionais especializados para acompanhamento de dois alunos com deficiência, matriculados na Escola Estadual Boa Esperança, no município de Mirassol D’Oeste.
A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que por unanimidade negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado, requerendo a suspensão da decisão em primeiro grau.
A liminar, favorável ao Ministério Público Estadual (MPMT), determina ao ente estatal a contratação de dois assistentes educacionais para acompanhamento dos adolescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio judicial de valores. “Entendo como demonstrados os requisitos necessários para autorizar a concessão da tutela antecipatória deferida pelo juízo”, afirmou a desembargadora relatora Maria Aparecida Ribeiro, observando que a Constituição da República Federativa do Brasil instituiu a educação como direito social, bem como que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê ''atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino''.
De acordo com o Ministério Público, os alunos que necessitam do atendimento especializado de auxiliares são portadores de esquizofrenia, transtorno hipercinético, transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e retardo mental. “Comprovadas as necessidades especiais dos menores, que não estão frequentando a escola em decorrência da ausência de auxiliares e projetos pedagógicos especializados, penso que deve ser resguardado o direito das crianças à educação especial, de modo que o Estado forneça os meios necessários para a sua inclusão social”, destacou a desembargadora.
Maria Aparecida Ribeiro considerou a possibilidade de ocorrência de graves lesões, como atraso do desenvolvimento acadêmico das crianças, perda do ano letivo ou até mesmo o abandono escolar. Assim, enfatizou não haver razões para reformar a decisão e votou pelo não provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Mirassol D’Oeste.
Com Assessoria MP
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