Da Redação
O juízo da 1ª Zona Eleitoral concedeu liminar que proíbe o vereador de Cuiabá Lídio Barbosa (MDB), o Juca do Guaraná Filho, "de distribuir máscaras de proteção, álcool em gel ou qualquer outro item similar para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus contendo a identificação do vereador ou algo que vincule o ato à pessoa dele".
A Justiça determinou ainda multa pessoal e diária no valor de R$ 1 mil em caso descumprimento da decisão - atendendo ação impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE).
A representação com pedido de liminar foi feita pelo promotor de Justiça Gustavo Dantas Ferraz, pela prática de suposta propaganda eleitoral antecipada. Conforme a representação, o vereador teria solicitado autorização para distribuir máscaras e álcool em gel, nos quais constaria impresso o nome de empresa que é idêntico ao nome utilizado por ele nas eleições, apenas com o acréscimo da palavra “transportes”. A distribuição dos itens ocorreu no fim de abril, pelos assessores do vereador Juca do Guaraná, na região central de Cuiabá.
Para o Ministério Público, a conduta do representado, além de não recomendável, é passível de responsabilização a título de propaganda extemporânea, dentre outras consequências, e eventual alegação de ajuda humanitária não deve servir de pretexto para antecipar a propaganda eleitoral. O promotor de Justiça requereu a liminar, a confirmação em definitivo da mesma perdurando a obrigação de não fazer até o término das eleições de 2020, a aplicação de multa, bem como a condenação do vereador pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
Na decisão, o juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto considerou que, “no caso em tela, apesar de não ter elementos a indicar a existência do pedido explícito de votos, ao que aparenta houve a distribuição de vantagem ao eleitor (brindes), teoricamente, com ofensa ao princípio da igualdade de oportunidade entre os pré-candidatos”. Para ele, a “distribuição de máscaras e álcool gel, nos quais consta impresso o nome da empresa que possui idêntico nome ao utilizado pelo representado nas eleições (Juca do Guaraná), apenas com o acréscimo do item ‘transportes’, não obstante a sua importância nesse período de pandemia, consiste numa vantagem ao eleitor, e considerando a exposição do atual possuidor de mandato eletivo, pode evidenciar caráter eleitoreiro”.
O juiz argumentou ainda que a “igualdade de oportunidade entre eventuais futuros pré-candidatos pode restar violada, uma vez que o representado, valendo-se da sua situação atual de vereador, demonstra promover atos com fins exclusivos de autopromoção e divulgação, de maneira subliminar, pois, como se observa, nas máscaras que foram distribuídas o seu nome está grafado de forma realçada, enquanto que o acréscimo ‘transportes’ está lançado de forma menos aparente, o que pode lhe trazer vantagens numa futura candidatura”.
Por último, Geraldo Fidelis afirmou que “os documentos trazidos aos autos, como as fotografias, a matéria veiculada na imprensa, bem como a solicitação de recomendação feita pelo representado ao Ministério Público Eleitoral acerca da distribuição dos brindes, indicam a existência de propaganda eleitoral irregular e antecipada, eis que, como já ressaltado, há vedação expressa da distribuição de brinde, ainda que no período pré-eleitoral, acrescida da nota recomendatória expedida pelo representante ao representado”.
Com informações MP

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