Da Redação
A Justiça Federal - atendendo ação do Ministério Público Estadual,Federal e Defensoria Pública, determinou "lockdown" em 21 cidades de Mato Grosso além de Cáceres - incluindo novas medidas de isolamento social - tomando como base o avanço da pandemia do coronavírus no Estado.
A decisão do juiz federal Rodrigo Accioly Lins assevera a necessidade de 21 municípios seguirem Decreto editado pela prefeitura de Cáceres - uma das cidades "listadas" pelo Governo do Estado como de alto grau de risco de infecção de covid-19.
A decisão se atém aos seguintes municípios: Cáceres (Decreto origem) / Araputanga / Comodoro / Conquista D'Oeste / Curvelândia / Figueirópolis D'Oeste / Glória D'oEste / Indiavaí / Jauru / Lambari D'Oeste / Mirassol D'Oeste / Nova Lacerda /`Pontes e Lacerda / Porto Espiridião / Porto Estrela / Reserva do Cabaçal / Rio Branco / Salto do Céu / São José dos Quatro Marcos / Vale de São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade.
Confira trecho da decisão:
"Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar: I) Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES, que mantenha pautando suas medidas com opiniões técnicas, nos moldes explicitados pelo Boletim Epidemiológico número 11 do Ministério da Saúde, bem como no Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 (Regulamento Sanitário Internacional), utilizando, também, como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado, nos moldes do Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficial.
II) Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios trazidos no inciso I deste dispositivo, e que devam levar em consideração, sendo preferencialmente adotadas, as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal de Cáceres nº 339 de 23 de junho de 2020, pelo Decreto nº 347 de 23 de junho de 2020 e suas prorrogações e atualizações;
III) Ao MUNICÍPIO DE CÁCERES que, após a publicação de cada Decreto, NOTIFIQUE os demais Municípios por meios telefônicos ou digitais cabíveis (e-mail, WhatsApp, videoconferência, etc) para que atualizem seus decretos. IV) Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que após a notificação descrita no inciso III deste dispositivo, atualizem seus decretos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ficam os requeridos advertidos que eventual descumprimento da ordem judicial implica em apuração da responsabilidade pessoal das autoridades ou gestores nas esferas cível (corresponsabilização por eventuais danos decorrentes de suas condutas) e por improbidade, bem como de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, ou por ato de violação, conforme o caso.
A fiscalização das medidas constantes na presente decisão deve ser realizada prioritariamente pelos membros do Ministério Público Estadual, em cooperação com o MP Federal, podendo requerer nos autos, em caso de descumprimento, a adoção de medidas mais rígidas em face dos Municípios requeridos.
INTIMEM-SE os municípios requeridos da concessão da tutela de urgência, pessoalmente, na pessoa do Prefeito ou do Procurador, para cumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação pessoal.
Cientifiquem-se os autores. CITEM-SE E INTIMEM-SE todos os requeridos. Cumpra-se com urgência.
Cáceres/MT, 29 de junho de 2020.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS
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