• Cuiabá, 11 de Setembro - 2025 00:00:00

Presidente do TJ nega recurso e mantém quarentena em Cuiabá e VG


Da Redação

Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, negou recurso interposto pelo município de Cuiabá - em que Várzea Grande é parte, que buscava reforma de decisão de primeira instância que determinou quarentena coletiva nas duas cidades. 

O presidente do TJ considerou: Decido. De proêmio, registro que o Requerente, além de ajuizar este incidente, também interpôs em face da mesma decisão o Agravo de Instrumento n. 1013452-82.2020.8.11.0000. O recurso foi apreciado inicialmente em plantão judiciário, tendo sido indeferida a antecipação de tutela recursal. Findo o plantão, os autos foram distribuídos à Relatoria da Desembargadora Maria Erotides Kneip, na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Essa circunstância, entretanto, não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão (art. 4º, VI, da Lei n. 8.437/1992). Outra atitude do Requerente, entretanto, obsta a análise do presente incidente. Com efeito, após interpor o recurso e ajuizar este feito, o Requerente editou o Decreto Municipal n. 7.970/2020[1], justamente para, “em obediência a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 1015037.66.2020.8.11.0002”, determinar “as seguintes medidas a serem observadas no âmbito do Município de Cuiabá, no período de 25 de junho de 2020 à 09 de julho de 2020:” 

Na decisão, o presidente do TJ acentuou ainda que "como se observa, não há mais que se falar em suspensão da execução da liminar deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, eis que ela se encontra sendo cumprida pelo Município de Cuiabá. Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto deste incidente, JULGO PREJUDICADO o pedido deduzido na inicial. Decorrido o prazo, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de junho de 2020".

Argumentos

No recurso, o município de Cuiabá destacou os seguintes argumentos: que “a decisão liminar proferida, acabou por ofender gravemente a ordem pública administrativa, interferindo, diga-se, sem qualquer respaldo técnico, nas políticas públicas municipais, causando grande tumulto no seu planejamento, com risco até de desestabilização orçamentária do ente, além de desorientar os munícipes, acarretando insegurança jurídica e desordem”.

Cuiabá observou ainda que "defende, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em outros Poderes deve ocorrer de forma excepcional, nos termos do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), quando a atuação estatal competente demonstra-se estar inerte na adoção de medidas assecuratórias a realizar políticas públicas indispensáveis à garantia de relevantes direitos constitucionais, o que não teria ocorrido no caso vertente, eis que foram adotadas medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos normativos próprios, em estrita observância aos protocolos internacionais de biossegurança".

A prefeitura da Capital também considerou na justificativa que "relaciona uma série de medidas de biossegurança adotadas no Município de Cuiabá como forma de enfrentamento da pandemia".

Cuiabá sustentou que a decisão liminar "não considerou qualquer estudo técnico sanitário/epidemiológico, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que a metodologia aplicada no Decreto Estadual nº 522/2020 foi embasado em respectivo estudo científico, para ao menos se ter a certeza necessária de sua eficácia no combate ao COVID-19” .

Por fim, a prefeitura acentuou que "o Juízo de Primeira Instância desconsiderou dois pontos importantes ao deferir a liminar, quais sejam: que atualmente cerca de 60% da ocupação dos leitos em Cuiabá são de pessoas não residente na capital' e ainda que os óbitos registrados no Município de Cuiabá, decorrentes do COVID-19 não se deram por falta de leitos de UTI".

Ao final, considerou “que é irrazoável, para não dizer impossível, proceder a organização do ente público das dimensões do Município de Cuiabá para, além de fiscalizar o cumprimento do respectivo decreto, no que se refere a quarentena/isolamento de toda a população, implementar barreiras sanitárias, com triagem da entrada e saída de pessoas”.




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