Da Redação
Ministério Público Estadual informa que "após parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional MPE, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Auditores e Controladores Internos de Mato Grosso (Audicom-MT), em desfavor do Município de Rondonópolis".
A ação pleiteava a inconstitucionalidade da Lei Complementar 59/2007, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do município.
Segundo o MP, "a medida foi adotada com intuito de manter a autonomia e a isenção da Controladoria do Município, de modo a garantir o atendimento ao interesse público em favor do cidadão. A referida lei criou cargos comissionados de Auditor geral, Auditor público e Gerente de núcleo, a fim de compor a Unidade Central de Controle Interno (UCCI) de Rondonópolis. Ao solicitar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, a Audicom-MT argumentou que o dispositivo feria o artigo 129, inciso II, e o artigo 136 da Constituição do Estado de Mato Grosso".
Em seu parecer, o MP se manifestou pela procedência parcial da ADI, “apenas para declarar a inconstitucionalidade do artigo 9º e parágrafos na parte que cria o cargo de Auditor Público” e “na parte que cria o cargo de Gerente de Núcleo”.
“Os cargos de auditores existem para fiscalizar a prestação de contas das entidades da administração pública, o que exige independência funcional, impassível de serem submetidos, portanto, a provimento de livre nomeação e exoneração, sob pena de fragilizar essa liberdade de atuação. Ainda, mesmo que os cargos estejam atualmente preenchidos por servidores efetivos, isso, por si só, não afasta o vício de inconstitucionalidade, que existe na própria norma e não no contexto fático que ela vigora”, assinalou o MP.
Ressaltou ainda que "nos casos específicos dos cargos de Auditor público e Gerente de núcleo, a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional defendeu se tratar de ofensa ao princípio da investidura, retratado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 129, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Contudo, alegou que a criação do cargo de Auditor geral não ofende a Constituição, que estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que seria o caso".
Com Assessoria MP

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