Da Redação
A Justiça decretou a indisponibilidade de bens, no limite de R$ 1.657.115,80, da pessoa física e jurídica do médico Jorge de Almeida, em razão de "relevantes indícios de prática de improbidade administrativa" - conforme os autos interpostos pelo Ministério Público Estadual.
Conforme a Comunicação do Tribunal de Justiça, "o magistrado concedeu tutela de urgência em caráter liminar pedida pelo Ministério Público Estadual em ação civil pública proposta contra o médico, por suposto descumprimento de carga horária".
A decisão é do juiz da Primeira Vara da Comarca de Colíder, Ricardo Frazon Menegucci. Segundo o magistrado, o MPE apresentou vasta documentação que, a priori, evidenciam a prática de ato improbo por parte do requerido. Consta dos autos que o médico possui vínculo com o Estado de Mato Grosso, desde 01/09/2014, para atuar no Hospital Regional de Colíder. Porém, em 24/09/2014, foi assinado termo de cooperação entre o Hospital Regional e o Município de Colíder, para que o médico exercesse as funções no Centro de Ressocialização Feminino de Colíder.
De 14/08/2014 a 04/05/2015, em virtude de aprovação em processo seletivo, o médico firmou contrato e passou a atuar na Saúde do Município de Colíder, como clínico geral. Ao final do contrato com o Município, agora por meio de pessoa jurídica, o médico firmou contrato com o Instituto de Pesquisas e Gestão Pública – IPGP, de 04/05/2015 a 30/04/2016, para prestar serviços médicos ao município, com carga horária de 40h semanais.
“Sustenta que o requerido durante todo o período de 14/08/2014 a 30/04/2016 deixou de cumprir, deliberadamente, a carga horária a que estava obrigado, seja junto ao Estado de Mato Grosso, seja perante o Município de Colíder, recebendo, por outro lado, seus vencimentos na íntegra”, diz trecho da decisão.
A situação se torna ainda mais grave, segundo o juiz, devido ao conteúdo de outros documentos juntados aos autos pelo MPE, que demonstram que, de agosto de 2014 a junho de 2015, o requerido também prestou serviços médicos junto à Prefeitura de Água Boa. E ali, pelo menos nos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro, também possuía dois vínculos de trabalho, um de 30 horas semanais (temporário) e outro de 40 horas semanais (efetivo).
“Ora, se inviável a acumulação de dois vínculos de 40 horas semanais, que dirá de quatro vínculos que, juntos, somam 150 horas de trabalhos semanais”, destacou o magistrado. Segundo ele, a ilicitude se torna ainda mais evidente quando se constata que os municípios de Colíder e Água Boa estão distantes mais de 800 km um do outro.
Com Assessoria TJ
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