• Cuiabá, 10 de Setembro - 2025 00:00:00

No cenário de crise, Victor Maizman defende moratória do ICMS


Da Redação

Os reflexos sobre o ambiente de prevenção e combate ao coronavírus - provocando diretamente reação na economia, deve contar com revisão à cargo do Estado sobre a cobrança de tributos - leia-se o ICMS - a principal fonte de receita dos cofres públicos de Mato Grosso. 

Nessa seara, com reiterados pedidos de empresários e entidades ao Executivo estadual, o consultor jurídico tributário, Victor Humberto Maizman, perfaz considerações - sendo um estudo - destacando a possibilidade de se declarar "moratória" sobre o ICMS - em período a ser definido.

Confira o estudo produzido por Maizman na íntegra:

"A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que vivemos uma pandemia do novo coronavírus, chamado de Sars-Cov-2, ou seja, nas últimas duas semanas, o número de casos de Covid-19 [doença provocada pelo vírus] fora da China aumentou 13 vezes e a quantidade de países afetados triplicou.

De acordo com o levantamento da OAS, mais de 118 mil infecções em 114 nações, sendo que 4.291 pessoas morreram.

A definição de pandemia não depende de um número específico de casos, mas sim quando o patamar afeta um grande número de pessoas espalhadas pelo mundo. A OMS evita usar o termo com frequência para não causar pânico ou uma sensação de que nada pode ser feito para controlar a enfermidade.

Contudo, é certo que com a intensa cobertura da imprensa nos últimos dias sobre os efeitos de tal enfermidade na Europa, o Governo Federal e os Governos Estaduais estão tomando medidas de prevenção no sentido de minimizar a aglomeração de pessoas.

Nesse sentido, de acordo com levantamentos efetivados pelas autoridades sanitárias entrevistas no programa especial de domingo transmitido no canal Globo News e reproduzido em parte no Programa Fantástico da Rede Globo, deveremos passar ainda por um longo período de resguardo, fato que indubitavelmente acarretará no recuo da economia local, seja no setor comercial, como também no industrial.

Sendo assim, não obstante as medidas que os Governos Estaduais vem tomando no sentido de reduzir a alíquota de ICMS de produtos necessários ao combate e prevenção de tal enfermidade, torna-se importante salientar que o Poder Público também deve se sensibilizar com os contribuintes que estão com pendências tributárias não originadas de sonegação ou qualquer outra forma de fraude fiscal.

E não se trata de um mero favor concedido aos contribuintes que momentaneamente encontram-se em mora, mas sim, uma forma de fomentar a manutenção do empreendimento, diga-se, de empregos e até mesmo como forma daqueles terem recursos financeiros para honrarem com os seus compromissos tributários.

Aliás, à luz da Constituição Federal, é dever do Poder Público criar programas de desenvolvimento econômico e, como isso, reduzir as desigualdades sociais, devendo assim, intervir quando necessário para evitar o endividamento dos empreendimentos causados principalmente por questões alheias a gestão de seus representantes.

Importante ressaltar que o artigo 47-L da nossa Lei de ICMS (Lei 7.098/98) considera como devedor contumaz aquele que deixar de recolher o ICMS declarado no valor igual ou superior a 750 UPFMT, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento; bem como aquele que tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor e/ou percentual que exceder aos critérios mínimos fixados no regulamento desta Lei.

Sendo assim, de acordo com a referida lei estadual, o devedor contumaz se sujeitará a um critério gravoso da cobrança tributária, além de ser considerado autor de crime contra a ordem tributária conforme decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar que pratica crime, o devedor contumaz de ICMS que declara o próprio imposto como devido.

Portanto, torna-se necessário que o Governo Estadual, atendendo os anseios de todo o setor produtivo e em consonância com a gravosa e alarmante situação de saúde pública, operacionalize em conjunto com a Assembleia Legislativa, instrumentos normativos para que seja estabelecida uma moratória fiscal no sentido de deixar de declarar o contribuinte como devedor contumaz no período em que tal extraordinária situação perdurar, suspendendo inclusive, a incidência de juros e multas decorrentes de inadimplemento de ICMS não decorrentes de qualquer ato de fraude ou sonegação."




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