Da Redação
Tribunal de Justiça condenou a prefeitura de Nobres por descontar empréstimo consignado na folha de servidora e "não repassar a instituição financeira". A servidora recebia constantemente cobranças do banco e arcava com juros e multas por conta dos atrasos, conforme consta no processo.
Assim, o Poder Judiciário manteve a decisão tomada em primeira instância ao condenar o município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.220, além de atualizar os pagamentos a instituição de crédito.
A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, explicou que a administração pública tem responsabilidade civil objetiva quando seus agentes causam dano a particular.
“Nesse diapasão, verifico que o município de nobres firmou convênio com a instituição financeira, com o objetivo de promover crédito aos seus servidores. Mas embora procedesse ao desconto do valor da parcela, contraída pela servidora deixou de repassar tal quantia a instituição credora”, pontuou a magistrada no seu voto seguido pelos membros da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
De acordo com o processo, a prefeitura reteve indevidamente esses valores, não repassando ao segundo requerido a quantia descontada para quitação das parcelas em aberto.
“Fato este que gerou transtornos que passam de mero aborrecimento, pois caso não houvesse esse repasse, ou o repasse em atraso, a parte requerente incidiria em mora, além do que poderia ter seu nome negativado, entre outros prejuízos, fundamentos estes que caracterizam o receio de dano irreparável”, diz trecho da decisão.
No entendimento da Justiça, o fato trouxe prejuízos tanto a agência bancária como aos servidores, que ficaram como inadimplentes perante esta. Por conta disso, a decisão de primeira instância determinou que o município de Nobres repasse para a instituição consignatária, os valores que foram descontados dos holerites da parte requerente, devidamente atualizados.
A instituição financeira ficou proibida de negativar o nome da servidora, com multa de R$ 100 por dia de descumprimento; e o ente público terá de pagar o montante de R$ 6.220, a título de danos morais e correção monetária medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir desta condenação.
Com Assessoria TJ
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