Da Redação
Tribunal de Contas do Estado (TCE) manteve na íntegra decisão do órgão que julgou irregulares as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande, do exercício de 2017, de responsabilidade do ex-presidente Benedito Francisco Curvo. Assim, permanece a determinação de que ele deve devolver R$ 120.254,04, em valores atualizados, aos cofres públicos do município, além de multas em razão de "23 irregularidades detectadas nas contas analisadas".
Por unanimidade, o Pleno do TCE não acolheu Embargos de Declaração interpostos por Benedito Francisco Curvo. A relatora dos embargos, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, afirmou, no voto, não ter vislumbrado no recurso a intenção específica em suprimir vícios ou defeitos constantes no acórdão embargado, mas sim a modificação dele, por meio da rediscussão de matéria vinculada à análise dos elementos probatórios, a qual, em especial, incide sobre dados técnicos minuciosamente reconhecidos pelas auditoras, e enfrentados integralmente durante a fase instrutiva e conclusiva dos autos.
Jaqueline Jacobsen ressaltou que os Embargos de Declaração não detêm a mesma amplitude destinada aos demais recursos, pois são condicionados exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e parágrafo único, do CPC, isto é, apenas objetivam à elucidação de decisão ou de acórdão contraditório, omisso ou obscuro. "Assim, para esta espécie recursal é vedada a utilização com o propósito específico de reexame do julgado", ressaltou.
Preliminarmente, o ex-presidente da Câmara de Várzea Grande, Benedito Francisco Curvo, requereu concessão de um termo de Ajuste de Gestão – TAG para dar quitação às irregularidades apontadas nas contas anuais de gestão de 2017 e a consequente exclusão das multas a ele aplicadas. O pedido foi indeferido pela relatora.
A conselheira Jaqueline Jacobsen esclareceu ser vedada a celebração do TAG quando o ato impugnado configurar ato doloso de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos.
"Nesse sentido, este Tribunal de Contas, está proibido, por lei geral e especial, em conceder ao Embargante, a celebração deste instrumento, em virtude de que as Contas de Gestão, referente ao exercício de 2017, sob sua responsabilidade, foram julgadas irregulares, com condenação à restituição de comprovado dano ao erário".
Com informações TCE

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