Da Redação
Ministério Público Estadual (MPE) informou que "a limitação da margem de lucro em 20% na revenda do álcool nos postos de combustíveis de Cuiabá é resultado da atuação do órgão". A Capital Mato-grossense, segundo o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo (Sindipetróleo), chega aos 300 anos com 180 postos de combustíveis distribuídos em vários pontos da cidade.
O promotor de Justiça Ezequiel Borges explica que antes das ações judiciais haviam postos em Cuiabá com lucro de 70% sobre o valor de aquisição. "A distorção que se constatou no mercado local causava prejuízos significativos aos consumidores pois, na prática,o comportamento adotado pelos postos anulava a concorrência da forma mais danosa possível ao associar lucros elevados com preços praticamente idênticos nas bombas. Isso fazia com que o usuário, além de não obter acesso a preços menores, necessariamente acabava pagando valor excesso no litro do combustível", destacou.
Segundo ele, nem todos os postos de combustíveis localizados em Cuiabá foram acionados, mas somente aqueles que apresentaram preços significativamente excessivos em vista dos valores de aquisição do produto etanol junto às distribuidoras. As ações foram propostas entre 2006 e 2007, mas a maioria das sentenças transitou em julgado a partir de 2017. Ainda há processos pendentes de julgamento.
O objetivo das ações foi proteger os consumidores contra a abusividade de preço na revenda de etanol, o que só seria possível mediante a definição de um teto máximo de lucratividade dos agentes econômicos, teto esse que representava a margem média histórica do segmento.
“O lucro excessivo na venda de combustíveis configura infração à ordem econômica. As atividades empresariais não encontram, nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o escudo protetor para se exonerarem do dever de atuar de acordo com a supremacia do interesse social e do bem comum”, destacou o promotor de Justiça.
Em um dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro ressaltou que , “embora a finalidade da atividade empresarial seja a obtenção de lucro, pois mediante este é que a empresa se desenvolve e garante empregos, seus ganhos devem ser adequados à realidade do mercado e não desproporcionais e em prejuízo da coletividade”.
Acrescentou ainda que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.
Com Assessoria
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