• Cuiabá, 10 de Setembro - 2025 00:00:00

Justiça nega pedido de Waldir Caldas a suspensão da indicação da AL ao TCE


Da Redação

A Justiça indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança interposto pelo advogado Waldir Caldas, que tentava garantir a suspensão do processo que definiu o deputado Guilherme Maluf (PSDB) como indicado da Assembleia Legislativa à vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE). A decisão é do juiz Edson Dias Reis.

Waldir Caldas pontuou irregularidades no rito de escolha do Poder, assinalando ter sido preterido no cenário da disputa. "Sustenta, ainda, que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa obstou a participação dos brasileiros que pretendiam participar do processo seletivo, concedendo autorização apenas aos deputados estaduais para que realizassem as inscrições de seus interesses e inobstante o Ato n. 001/2019 expedido neste sentido, realizou sua inscrição em 14/02/2019, reiterando-a em 19/02/2019. Assevera que o Colégio de Líderes fez a análise apenas dos nomes inscritos pelos deputados, deixando de proceder a análise daqueles outros que realizaram suas inscrições de forma individual". 

O magistrado considerou em trecho da decisão que "nesta fase de cognição sumária, é possível vislumbrar que o ato da Assembleia Legislativa, ao estabelecer a forma de inscrição dos candidatos, está amparada no exercício regular de suas atribuições, configurando matéria interna corporis que, por sua vez, somente é passível de controle judicial em casos de cristalina ofensa aos direitos e garantias estabelecidas pela Constituição Federal, leis infraconstitucionais ou normas regimentais".

Destacou ainda a competência da AL sobre o processo: "com efeito, chega-se a essa premissa, ao fundamento de que não compete ao Judiciário, sob pena de interferência e ofensa à independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), substituir e impor decisão que compete ao Poder Legislativo, se esta não se apresenta como ofensiva aos direitos e garantias constitucionais, não se podendo falar, em princípio, em ofensa a direito líquido e certo".

Confira os principais trechos da decisão:

A causa de pedir resta vazada na alegação de que o Ato n. 001/2019, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, restringiu aos Deputados Estaduais o direito de indicação de candidatos ao referido cargo, situação jurídica que, segundo o Impetrante, ofende seu direito líquido e certo. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de liminar não comporta acolhimento.

Com efeito, forte de que é passível a análise da legalidade de ato praticado pela autoridade impetrada, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do art. 1º da Lei Federal n. 12.016/09, in verbis: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

De outro lado, para concessão de liminar visando a suspensão do ato impugnado há necessidade da presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final - periculum in mora -. A espécie não traz elementos que, em princípio, autorize reconhecer a plausibilidade do direito substancial invocado e, por conseguinte, a relevância do fundamento - fumus boni iuris –. Nesta fase de cognição sumária, é possível vislumbrar que o ato da Assembleia Legislativa, ao estabelecer a forma de inscrição dos candidatos, está amparada no exercício regular de suas atribuições, configurando matéria interna corporis que, por sua vez, somente é passível de controle judicial em casos de cristalina ofensa aos direitos e garantias estabelecidas pela Constituição Federal, leis infraconstitucionais ou normas regimentais.

Com efeito, chega-se a essa premissa, ao fundamento de que não compete ao Judiciário, sob pena de interferência e ofensa à independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), substituir e impor decisão que compete ao Poder Legislativo, se esta não se apresenta como ofensiva aos direitos e garantias constitucionais, não se podendo falar, em princípio, em ofensa a direito líquido e certo.

Não sem propósito, Hely Lopes Meirelles define direito líquido e certo como aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed, p. 892) Ora, não se pode falar em ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, na medida em que se extrai do artigo 26 da Constituição do Estado de Mato Grosso que é da competência exclusiva da Assembleia Legislativa escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, como se vê: Art. 26 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (...) XVIII - escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado; XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; Logo, em princípio, se é da competência da nossa Casa de Leis, de forma exclusiva, escolher os membros da Corte de Contas, é certo que a ela cabe estabelecer a forma das inscrições dos candidatos ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

Essas premissas forçam reconhecer, nesta fase de cognição sumária, que a pretensão se apresenta nebulosa o que, por conseguinte, torna temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório, não se descartando a possibilidade de concessão da ordem ao final. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar postulado.

Notifique-se o Impetrado, do conteúdo da petição inicial e desta decisão a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, prestem as informações que entender necessárias. Cumpra-se o artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009.

 

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado




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