• Cuiabá, 09 de Setembro - 2025 00:00:00

Tribunal de Justiça determina retorno ao trabalho de grevistas da Unemat


Da Redação - FocoCidade

Tribunal de Justiça, atendendo ação interposta pelo Governo do Estado, determinou a manutenção de 80% dos servidores em exercício e 100% dos comissionados no âmbito da Unemat - Universidade do Estado de Mato Grosso. A decisão, da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, é relativa à greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Superior do Estado de Mato Grosso (Sintesmat-MT).

Na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, o Executivo pontuou que "o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTESMAT/MT enviou ao Estado de Mato Grosso o Ofício nº 003/2019, comunicando que a categoria deliberou pela aprovação do indicativo da greve que se iniciará, obedecida a legislação vigente, 72 horas após o recebimento formal deste comunicado, sendo deflagrada por tempo indeterminado, em razão do atraso no pagamento dos salários (escalonamento salarial e parcelamento do 13º salário) e não cumprimento da Lei nº 10.572/2017 (RGA 2018)."

Solicitou que "o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar e imediato, a fim de que seja declarada a ilegalidade da greve e, por consequência, seja determinado ao requerido a pronta cessação do movimento grevista, sob pena de multa diária no importe de 300.000,00 (trezentos mil reais".

Pontuou ainda na ação que "caso não acolhido o pedido acima, mas ainda em sede de tutela antecipada, seja determinado ao requerido, sob pena de multa diária no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a manutenção de 80% dos servidores em exercício de suas funções normais, e 100% (cem por centos dos servidores comissionados, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; e) No mérito, seja confirmada a tutela anteriormente antecipada, para o fim de declarar a ilegalidade do movimento grevista e determinar ao requerido a pronta cessação do movimento grevista, sob pena de multa diária no importe de 300.000,00 (trezentos mil reais)".

Na decisão, a desembargadora considerou que "ressalto, entretanto, que não cabe a declaração liminar da ilegalidade da paralisação, tampouco de desconto de pontos dos dias não trabalhados, se for o caso, pois se trata de medida que exaure o mérito da demanda, o que, certamente, depende de dilação probatória, sob pena de se deferir medida temerária".

Assinalou que "nesse passo, o artigo 326 do Código de Processo Civil estabelece que 'É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior'. Portanto, nessa fase de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar na concessão da antecipação da tutela pretendida".

Ressaltou na decisão que "com essas considerações, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil/2015, defiro a tutela de urgência, para determinar ao requerido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a manutenção de 80% (oitenta por cento) dos servidores em exercício de suas funções normais e 100% (cem por cento) dos servidores comissionados, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal".




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