Da Redação - FocoCidade
A concessão da RGA (Revisão Geral anual) não é um direito absoluto, pois a medida está condicionada ao atendimento dos limites de despesas com pessoal estabelecidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), que tem como principal objetivo o equilíbrio das contas públicas.
O alerta é da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), pontuando que "a orientação é que a lei que disciplinará a RGA deve prever o índice de revisão a ser aplicado anualmente e expressamente condicioná-la ao atendimento dos limites de despesas com pessoal inseridos na Lei de Responsabilidade Fiscal".
A AMM elaborou parecer orientando os prefeitos sobre o tema, considerando os impactos nas finanças municipais. O parecer foi elaborado em conjunto pelas coordenações Jurídica e de Relações Institucionais da Associação e está sendo encaminhado para todos os municípios.
A LRF estabelece para o Poder Executivo Municipal a aplicação do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida – RCL em despesas com pessoal. “E nesse teto a LRF não suporta exceções”, aponta o parecer. A Lei estabelece, ainda, um sublimite de 51,30% da RCL, o chamado limite prudencial, que não pode ser extrapolado, sob pena de várias vedações aos municípios, como concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, criação de cargos, emprego ou função, entre outras proibições.
O parecer esclarece que quando o limite prudencial (51,30%) é ultrapassado, ainda é possível a concessão da RGA, porém se o limite máximo de 54% for extrapolado, a LRF proíbe a realização de quaisquer aumentos de despesas com pessoal.
O presidente da AMM, Neurilan Fraga, ressaltou que é importante que os prefeitos estejam atentos ao assunto, pois a revisão depende de disponibilidade financeira e fiscal. “Entendemos que a concessão da RGA é um direito constitucional do servidor, mas a sua efetivação está limitada a critérios rigorosos da LRF. Por isso é tão importante o equilíbrio das contas públicas, um constante desafio para os gestores, considerando as dificuldades financeiras dos municípios”, assinalou.
O parecer elaborado pela AMM alerta que a revisão geral anual é um valor que será incorporado à remuneração/subsídio do servidor e que, desse modo, integra o conceito de despesas com pessoal. E a LRF, de acordo com o seu artigo 23, não permite a exclusão do valor da RGA do cálculo do limite de despesas total com pessoal, impactando na apuração dos limites prudencial e máximo previstos na lei.
O documento cita, ainda, um caso concreto em que o Tribunal de Contas, em análise de representação de natureza interna que analisou a concessão do RGA para um município de Mato Grosso, determinou a suspensão da concessão de pagamentos de vantagens remuneratórias a servidores relacionadas à RGA por ausência do estudo de impacto financeiro e orçamentário exigido pela LRF. (Com assessoria)
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