Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça condenou a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por ter revendido o carro GM Cobalt depois de cumprir decisão liminar (provisória) de busca e apreensão. Logo em seguida o comprador pagou a mora, todavia descobriu que seu carro havia sido repassado para outra pessoa.
Por conta disso, a Quarta Câmara de Direito Privado decidiu que a Aymoré deverá pagar R$ 10 mil a titulo de danos morais, além de ter o valor do carro bloqueado em suas contas.
De acordo com a relatora, Serly Marcondes Alves, o caso analisado ainda pendia o direito à purga da mora, o que foi prontamente realizado pelo cliente. “Cabendo-lhe o direito de ver restituído do veículo, sem qualquer restrição.
Assim, considerando que a instituição bancária retirou o veículo da Comarca e vendeu-o a terceiro, antes mesmo da citação do ora Apelado, não há como afastar a ilicitude do ato praticado, o que enseja o dever de indenizar”, ponderou o magistrado.
O caso aconteceu em Cuiabá, em 2016, quando o comprador do carro atrasou as parcelas do seu Cobalt. A financiadora requereu junto à justiça a liminar de busca e apreensão. O magistrado de piso concedeu a ordem provisória para a empresa reaver o veículo, que foi cumprida. Todavia após ter sido citado o cliente pagou pela mora e tentou reaver o veiculo, mas a financiadora já havia retirado o carro de Cuiabá e revendido para outra pessoa.
A partir dessa atitude da financiadora, o comprador do carro requereu o bloqueio do valor do automóvel (de acordo com a tabela Fipe – um total de R$ 34.119), além de ingressar com ação de indenização por dano moral. A Aymoré discordou da decisão e argumentou que o caso não comportava dano moral.
Mas a desembargadora explicou que a instituição deveria devolver o veículo assim que foi quitada a mora. “Com o aludido pagamento, deveria a instituição financeira restituir o veículo apreendido. Porém, observa-se do caderno processual em apenso, que o ora réu/Apelante retirou o veículo da Comarca e vendeu-o a terceiro (fls. 88/88-v), antes mesmo da citação do ora Apelado, não havendo como afastar a ilicitude do ato praticado pelo Apelante, o que enseja o dever de indenizar. (Com assessoria)
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