Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça condenou a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por ter revendido o carro GM Cobalt depois de cumprir decisão liminar (provisória) de busca e apreensão. Logo em seguida o comprador pagou a mora, todavia descobriu que seu carro havia sido repassado para outra pessoa.
Por conta disso, a Quarta Câmara de Direito Privado decidiu que a Aymoré deverá pagar R$ 10 mil a titulo de danos morais, além de ter o valor do carro bloqueado em suas contas.
De acordo com a relatora, Serly Marcondes Alves, o caso analisado ainda pendia o direito à purga da mora, o que foi prontamente realizado pelo cliente. “Cabendo-lhe o direito de ver restituído do veículo, sem qualquer restrição.
Assim, considerando que a instituição bancária retirou o veículo da Comarca e vendeu-o a terceiro, antes mesmo da citação do ora Apelado, não há como afastar a ilicitude do ato praticado, o que enseja o dever de indenizar”, ponderou o magistrado.
O caso aconteceu em Cuiabá, em 2016, quando o comprador do carro atrasou as parcelas do seu Cobalt. A financiadora requereu junto à justiça a liminar de busca e apreensão. O magistrado de piso concedeu a ordem provisória para a empresa reaver o veículo, que foi cumprida. Todavia após ter sido citado o cliente pagou pela mora e tentou reaver o veiculo, mas a financiadora já havia retirado o carro de Cuiabá e revendido para outra pessoa.
A partir dessa atitude da financiadora, o comprador do carro requereu o bloqueio do valor do automóvel (de acordo com a tabela Fipe – um total de R$ 34.119), além de ingressar com ação de indenização por dano moral. A Aymoré discordou da decisão e argumentou que o caso não comportava dano moral.
Mas a desembargadora explicou que a instituição deveria devolver o veículo assim que foi quitada a mora. “Com o aludido pagamento, deveria a instituição financeira restituir o veículo apreendido. Porém, observa-se do caderno processual em apenso, que o ora réu/Apelante retirou o veículo da Comarca e vendeu-o a terceiro (fls. 88/88-v), antes mesmo da citação do ora Apelado, não havendo como afastar a ilicitude do ato praticado pelo Apelante, o que enseja o dever de indenizar. (Com assessoria)

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Governo anuncia investimento de R$ 69 mi para recuperação de asfalto
Brasil tem previsão de Natal com ondas de calor e chuvas
Na mira: PM barra tentativa de furto em agência bancária
Órfãos do Feminicídio: a necessidade do Estatuto da Vítima no Brasil e de acolhimento às famílias enlutadas
Avô é condenado a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável
Lei Magnitsky, anistia e o custo internacional das crises institucionais
TJ mantém fornecimento de fórmula especial a bebê
Mudanças nas regras da Previdência elevam exigências para aposentadoria em 2026
PC deflagra operação em Porto Esperidião e Glória D’Oeste
Wellington destaca sanção de lei sobre Justiça do Trabalho