Bruno Sá Freire Martins
Alguns servidores públicos, após alguns anos de contribuição para o Regime Próprio do Ente Federado no qual atuam, resolvem deixar a carreira pública e caminhar para a iniciativa privada onde laboram até o momento de sua inativação.
E aí surge a grande dúvida relacionada a possibilidade de se utilizar o tempo de contribuição que aquele ex-servidor possui junto ao Estado ou ao Município para a concessão de sua aposentadoria junto ao INSS.
No INSS a aposentadoria pode se dar por tempo de contribuição ou por idade, sendo que a primeira exige o cumprimento de determinado número de contribuições, enquanto que a segunda impõe que se tenha determinada idade.
Sendo que, em ambas, é necessário ainda que seja cumprido um tempo mínimo de carência consistente no número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício.
Esse tempo mínimo varia e é exigido para a quase totalidade dos benefícios ofertados pelo INSS, independentemente dos requisitos.
No caso das aposentadorias a carência é de 120 contribuições mensais, ou seja, para a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário 35 anos para o homem ou 30 para a mulher e o lapso temporal de carência, já na aposentadoria por idade é necessário 65 anos para o homem e 60 para a mulher, mas o período de carência.
Então, o tempo de contribuição além de servir para o cumprimento do requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, também é utilizado no cômputo do período de carência.
Aí aumenta-se o questionamento acerca da possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição junto ao Regime Próprio para o cumprimento do requisito da aposentadoria por tempo de contribuição e da carência para ela e para outros benefícios.
Daí é preciso lembar que a Constituição Federal estabelece que:
Art. 201 ...
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Regra essa reproduzida no caput do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.
Pelos dois dispositivos fica claro que o tempo junto ao Regime Próprio pode ser computado em sede de INSS, para a concessão de aposentadoria, esclarecendo-se, pelos mesmos, o primeiro questionamento.
No que tange à carência, o Decreto n.º 3.048/99 foi direto ao afirmar que:
Art. 26...
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Assim, não resta dúvida de que o tempo de contribuição junto a União, Estados ou Municípios pode ser utilizado, mediante a apresentação de Certidão de Contribuição, junto ao INSS tanto para o preenchimento do requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição quanto para o preenchimento do lapso temporal de carência exigido para a concessão de todos os benefícios.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Ainda não há comentários.
Veja mais:
Tentativa de roubo de gado: PM prende três homens em flagrante
Governo de Mato Grosso avisa que expediente será normal na 6ª feira
Operação da PF desmantela tráfico de drogas em Mato Grosso
PM confirma prisão de mulher acusada de matar o marido
Em MT: Gaeco integra operação que derruba núcleo do PCC
Sonegação fiscal na mira: Operação integrada bloqueia R$ 35 mi
AL: CCJR reduz limite de remanejamento do Estado de 20% para 5%
Governador promete acionar Justiça contra ampliação de terras indígenas
TJ manda indenizar consumidor que perdeu número de celular
Antropofagia e marcas: a arte de devorar cultura para criar identidade