• Cuiabá, 25 de Agosto - 2025 00:00:00

DECRETO IPVA


Decreto assinado pelo governador em exercício, Carlos Fávaro (PSD), publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) que circula nesta quarta-feira (10), altera a política de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2018.

Isso porque a decisão do Estado de impor condicionantes para o pagamento parcelado do IPVA a veículos populares gerou reação da sociedade. Assim, fica instituída novamente a política de parcelamento para valores menores, considerando o dispositivo anterior pontuar mínimo de R$ 769,44.

DECRETO N° 1.330, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

Altera o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, no Estado de Mato Grosso, o local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos em regulamento, respeitando-se o limite de três parcelas iguais, mensais e sucessivas;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências:

“Art. 17 (...)

(...)

§ 2° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.

(...).”

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial

Terça-Feira, 9 de Janeiro de 2018 Diário Oficial Nº 27176 Página 4

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.




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