Da Redação - FocoCidade
Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que "a seguradora deve responder pela frustração da safra segurada na proporção da quebra da produtividade estimada no contrato de seguro, quando a intempérie que deu causa à perda parcial da lavoura (chuva excessiva) está entre os riscos cobertos contratualmente".
Com este entendimento, o TJ deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela seguradora. De acordo com o processo, o agricultor contratou seguro penhor rural com o Banco do Brasil e que em razão do excesso de chuvas perdeu toda a colheita. O banco não teria efetuado o pagamento do seguro, além de ter enviado o nome do agricultor aos organismos de proteção de crédito em virtude da inadimplência contratual.
Ao julgar o recurso, os desembargadores em decisão unânime seguiram o voto do relator, desembargador Dirceu dos Santos, e deram parcial procedência ao recurso, condenando a instituição financeira ao pagamento da importância segurada, mediante a compensação com o valor devido pelo custeio agrícola.
Nas razões do voto, o desembargador Dirceu dos Santos consignou que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da Seguradora, razão pela qual é necessária a boa-fé do contratante, já que a relação se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo Segurado e pela Seguradora, o qual possui expressa previsão no art. 765 do Código Civil. (Com assessoria)
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