Tribunal de Justiça (TJ) condenou uma empresa de compras coletivas a indenizar em R$ 15 mil, os danos morais sofridos por uma empresa de festas infantis. A Primeira Câmara Cível do TJ negou recurso à empresa com entendimento de que "responde pelo excesso a empresa detentora de sitio eletrônico de compra coletiva, divulgadora de promoções, que veicula anúncios com itens que extrapolam contrato de parceria celebrado pelos envolvidos".
De acordo com o processo uma empresa de festa infantis, que entrou com a ação, celebrou contrato de parceira de produtos e serviços com a empresa de compras coletivas. No entanto, a empresa teria realizado publicidade distorcida daquilo que se contratou. O contrato de divulgação publicitária dizia que o pacote promocional incluía bolo, doces, salgados, bebidas, hot-dog, picolés, brinquedos (pula-pula e cama elástica), além de monitor e coordenador.
Contudo, conforme demonstra o processo, ao fazer a divulgação em seu sítio eletrônico dos anúncios promocionais relativos aos pacotes ofertados, a empresa de compras coletivas teria acrescentado também bolo temático, monitores (quando o contratado era a presença de apenas um monitor) e mais piscina de bolinhas.
Da veiculação com publicidade excessiva surgiram reclamações formuladas por consumidores em diversos sítios eletrônicos, bem como no Procon de Cuiabá, fato que maculou a imagem da empresa autora. “As reclamações contendo comentários desabonadores a respeito da autuação profissional da apelada, sobretudo quanto ao descumprimento do contrato, provocaram real abalo à imagem da apelada perante a sociedade e à clientela, com inegável redução de sua credibilidade, admiração e confiabilidade no mercado, já que teve registrada contra sí reclamações de violação a direitos do consumidor. (Com assessoria)

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