Victor Humberto Maizman
O ICMS é um tributo de competência estadual, sendo utilizado além dos fins arrecadatórios, como também, para implementar política de desenvolvimento dos Estados através de leis que asseguram a desoneração do imposto, caracterizando assim, em programas de incentivos fiscais.
Nesse sentido, com o objetivo de minimizar a chamada “guerra fiscal”, assim considerada como o poder dos Estados em barganhar investimentos para a sua região de forma desordenada, foi editada uma lei complementar nacional em 1975 determinando que apenas seria válida a lei estadual que trate de incentivo fiscal em matéria de ICMS, se houvesse a aprovação unânime de todos os demais entes federativos.
Em nosso Estado, o principal programa de incentivos fiscais instituído foi o PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso, o qual vigora desde então, sem a aprovação unânime dos demais Estados da Federação conforme determina uma Lei Complementar Nacional de 1975.
Pois bem, o não cumprimento de tal regra virou recorrente nos Estados da Federação, vindo apenas resultar na invalidade das leis estaduais sem a observância da regra da unanimidade, quando algum Estado prejudicado ou até mesmo a Procuradoria Geral da República, viesse a acionar o Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, com o objetivo de criar uma aparente segurança jurídica no tocante os efeitos decorrentes das referidas leis de incentivos fiscais em desacordo com a lei complementar de 1975, foi sancionada uma outra lei complementar nacional que convalida as leis estaduais que concederam benefícios fiscais referente ao ICMS, sem a aprovação unânime dos demais Estados da Federação.
De início é importante ressaltar que o verbo “convalidar” significa do ponto de vista jurídico em tornar válidos os efeitos concretizados na vigência de uma lei inválida.
Na verdade trata-se de uma ficção jurídica, é um “faz de contas” como se a lei fosse válida, tudo com o objetivo de que sejam mantidos os seus efeitos produzidos no período de sua vigência.
No Estado de Mato Grosso o principal programa de incentivos fiscais instituído no “Governo Dante” vigora desde então sem a aprovação unânime dos demais Estados da Federação conforme determina uma Lei Complementar Nacional de 1975.
Então poder-se-ia dizer que com a aprovação da “lei de convalidação” o problema estaria em tese resolvido.
Mas não!
Vivemos num país de total insegurança jurídica, tanto que já há vozes defendendo que a denominada “lei de convalidação” viola a Constituição Federal porque estaria usurpando do poder dos Estados em gerir as suas próprias receitas.
Assim, defendo representando o setor industrial perante o Supremo Tribunal Federal, que independente da “lei de convalidação”, a condição imposta pela lei complementar que impõe a unanimidade dos demais Estados não é compatível com a vigente Constituição Federal, uma vez que esta contempla em 4 dispositivos que o Poder Público deve fomentar o desenvolvimento das regiões menos favorecidas do nosso país.
Portanto, ao meu juízo, apenas será observada a segurança jurídica sobre o assunto quando o STF acolher a defesa e deixar de aplicar a condição prevista na lei complementar de 1975 para os programas de incentivos fiscais implementados no Estado de Mato Grosso.
A sorte está lançada!
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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