Bruno Sá Freire Martins
A pouco tempo uma pessoa nos procurou e afirmou o seguinte:
Eu sou pensionista municipal e meu marido faleceu este ano, ganhando aproximadamente R$ 8 mil reais e minha pensão é de pouco mais de R$ 6 mil, enquanto que minha amiga cujo marido trabalhava junto com o meu e também faleceu recebe a pensão integral de R$ 5 mil, como isso é possível?
Na indagação apresentada a primeira constatação é a de que se tratavam de dois servidores públicos municipais, filiados a Regime Próprio de Previdência e que faleceram em atividade.
E tomando por base o teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça o benefício pago a elas é calculado com base nas regras vigentes no momento no óbito, ou seja, em 2017.
Nessas condições o benefício de pensão terá seu cálculo regulado pelo disposto no § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte:
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Regramento esse reproduzido na Lei n.º 10.887/04, fato que, na visão de muitos, promoveu-lhe a eficácia necessária.
Então, caso o servidor faleça na ativa e ganhe menos do que o limite estabelecido para os benefícios do INSS a pensão deixada por ele será integral, já se ganhar acima desse valor o excedente corresponderá apenas a 70% (setenta por cento).
No ano de 2017 o limite máximo do salário de benefício é de R$ 5.531,31, daí a primeira senhora não receber a totalidade do valor que o falecido recebia já que seu benefício será calculado na forma do inciso II, ou seja, integral até o limite acima mencionado e o restante corresponderá apenas a 70% (setenta por cento).
Já a segunda senhora terá benefício de valor integral porque o rendimento recebido pelo falecido não superou o dito limite máximo.
Por fim, é preciso destacar que o limite é alterado anualmente, contudo essa alteração não enseja o direito ao re-cálculo do benefício.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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