• Cuiabá, 04 de Setembro - 2025 00:00:00

Tribunal de Justiça condena idoso por chamar frentista de 'preto'


Tribunal de Justiça condenou um idoso, de 70 anos, por prática de crime racial ao ter chamado um frentista do Auto Posto Cidade de "preto". O idoso, como consta nos autos, ainda questionou aos colegas de trabalho do frentista "como eles conseguiam trabalhar todos os dias olhando para a cara de um preto como aquele?".

Recurso interposto pela defesa do idoso foi negado pelos desembargadores da Segunda Câmara Criminal de Mato Grosso. O caso aconteceu no município de Nova Canãa do Norte, em 2013.

A defesa do cliente tentou reformar a sentença de primeira instância alegando que o fato não passou de uma brincadeira. Além disso, argumentaram ausência de provas e que o fato já teria prescrito. Todavia, o relator do caso e desembargador Rondon Bassil Dower Filho entendeu que o crime de injúria racial é imprescritível e rejeitou a preliminar aventada.

“Considera-se imprescritível o crime de injúria racial, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, eis que idêntica a base do crime de racismo, também, imprescritível (precedente do STJ); Descabe o pedido de absolvição se o conjunto fático-probatório aponta, com segurança, a prova da existência do delito, sua correspondente autoria e o dolo específico, conforme declarações da vítima e testemunhas que presenciaram o exato momento da consumação”, pontuou o magistrado em seu voto.

Segundo consta dos autos, no mês de março de 2013, no estabelecimento comercial denominado ‘Auto Posto Cidade’, Antônio Francisco de Souza injuriou José Carlos dos Santos, ofendendo lhe a dignidade, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor ou etnia. Antônio ingressou no estabelecimento comercial para abastecer seu veículo e, na sequência, ofendeu a vítima - que trabalha como frentista.

Diante de tais circunstâncias, o idoso foi denunciado e, após o fim da instrução processual, a magistrada de primeiro grau condenou-o pela autoria do crime de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos, bem como, ao pagamento de 10 dias-multa. “Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, rejeito a prefacial aventada, e, no mérito, nego provimento ao recurso da defesa”, pontou Bassil na avaliação do caso e que foi acatada pelos demais membros da Câmara Criminal. (Com assessoria)




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