Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça não acolheu recurso impetrado por um ex-cliente contra a empresa Mapfre Seguros Gerais S.A. A Justiça pontua que o contrato de seguro de veículo não se renova automaticamente, sendo necessário, ao fim de cada período (ano), nova manifestação de vontade das partes, a fim de que novo contrato seja celebrado, em novas condições e prazos estabelecidos.
Além disso, a ausência de pagamento da primeira parcela do prêmio impede a vigência desse novo contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
No recurso, o apelante visava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado, estes no equivalente a 10% do valor atualizado da causa.
Conforme a câmara julgadora, se a apólice prevê o cancelamento automático do contrato em caso de falta de pagamento da primeira parcela do prêmio e o sinistro ocorreu após o contrato ter sido cancelado, nenhuma obrigação tem a seguradora de indenizar o segurado (Apelação nº 21277/2017).
No recurso, o recorrente sustentou a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a inexistência de prévia notificação do devedor afastaria a constituição em mora e impossibilitaria a rescisão unilateral do contrato. Postulou o provimento do recurso para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização no valor da apólice contratada, bem como à reparação moral no valor de R$10 mil pelos danos extrapatrimoniais suportados indevidamente.
Extrai-se dos autos que o recorrente teria renovado junto à recorrida o seguro de seu veículo, com nova vigência compreendida entre 30 de abril de 2012 e 30 de abril de 2013, mediante o pagamento de 10 parcelas de R$ 122,75 em débito automático na conta bancária do autor. Em 29 de junho de 2012 o recorrente sofreu acidente de trânsito e necessitou do auxílio de guincho, além de ter sofrido lesões físicas, na cidade de Tangará da Serra(MT), porém, a seguradora teria se recusado a cobrir o valor dos danos, em virtude de o contrato de seguro ter sido cancelado pelo não pagamento da primeira parcela referente ao prêmio.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que o Superior Tribunal de Justiça é invariável no sentindo de haver a possibilidade de cancelamento unilateral do seguro para os casos de inadimplemento de prestações mensais, desde que a parte inadimplente tenha sido notificada previamente pela seguradora, a fim de constituir-se efetivamente em mora.
“In casu o segurado/recorrente sequer pagou a primeira parcela relativa ao prêmio, o que impede o reconhecimento de qualquer vigência do contrato, mormente se considerada a cláusula que previa que “O não pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, implicará no cancelamento da apólice, desde o início da vigência”. Portanto, o contrato de seguro não chegou a ter vigência iniciada para a cobertura, haja vista que a ausência de saldo na conta bancária do recorrente prejudicou o início da relação entre as partes”.
Participaram do julgamento os desembargadores Serly Marcondes Alves (primeira vogal convocada) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal). A decisão foi unânime. (Com assessoria)
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