Victor Humberto Maizman
A pedido de uma determinada entidade de classe fui contratado para apresentar argumentos perante o Supremo Tribunal Federal no sentido de defender os interesses das micro e empresas de pequeno porte, em especial para que seja afastada a obrigatoriedade das mesmas de se submeterem ao regime de substituição tributária referente ao ICMS quando optantes da sistemática do SIMPLES NACIONAL.
Pois bem, a Constituição Federal ao estabelecer que seja dirigido tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, impôs que deve ser priorizado o pequeno empreendedor, ou seja, aquele que gera emprego e renda na sua comunidade.
Portanto, é certo que a função social das microempresas e empresas de pequeno porte, para um Estado como Mato Grosso é fundamental.
Além de grandes empregadoras, as empresas de pequeno porte possuem propensão natural de absorver a mão de obra menos qualificada e regional.
Nesse sentido, por meio do fomento às empresas de pequeno porte, estar-se-á garantindo o crescimento econômico e consequentemente, a criação de postos de trabalho, essenciais para contribuir nos objetivos da República Federativa do Brasil que é de criação de uma sociedade livre, justa e solidária.
Sendo assim, quando a Constituição Federal adotou o critério diferenciado de tratamento para as micro e pequenas empresas, assegurou o Princípio Constitucional da Igualdade, ou seja, sempre em atenção à regra de que devem ser tratados de forma desigual os desiguais.
Não se pode dar um tratamento igualitário entre empresas de qualquer tamanho no tocante às questões tributárias e financeiras, uma vez que estar-se-ia colocando em pé de igualdade e sob as mesmas condições os grandes e pequenos empreendimentos.
Por esta razão e já em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as legislações que tratam sobre os benefícios às micro e pequenas empresas devem ser interpretadas de forma ampliativa, atribuindo a máxima efetividade ao comando constitucional que resguarda a elas o tratamento diferenciado.
Na esteira desse entendimento defendo que o Poder Público deve ser compelido também através da intervenção do Poder Judiciário a criar mecanismos de facilitação aos pequenos empreendimentos, a exemplo de uma linha de refinanciamento das pendências tributárias tal qual aquelas previstas para as médias e grandes empresas.
Em síntese, cabe o Poder Público atender ao Princípio Constitucional de assegurar aos pequenos empreendimentos um tratamento realmente diferenciado sob pena de manifesta inconstitucionalidade, seja por ação, seja por omissão.
E nada mais oportuno do que a advertência do jurista Bandeira de Mello ao sentenciar que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Operação apreende mais de 540 kg de cocaína na fronteira
PC prende acusado de série de crimes contra motoristas de aplicativos
Ministro anuncia renovações automáticas de CNH para bons motoristas
Estudo aponta aumento de preço da cesta básica: mais de R$ 800
Operação da PM derruba tráfico de drogas em Várzea Grande
Vitória para Mato Grosso. Conquista para o Brasil!
IPCA vai a 0,33% em dezembro e fecha 2025 em 4,26%, abaixo da meta
TJ crava: desconto em conta salário é considerado indevido
Comer errado
PC confirma prisão de homem acusado de tentar matar mulher queimada