Victor Humberto Maizman
A pedido de uma determinada entidade de classe fui contratado para apresentar argumentos perante o Supremo Tribunal Federal no sentido de defender os interesses das micro e empresas de pequeno porte, em especial para que seja afastada a obrigatoriedade das mesmas de se submeterem ao regime de substituição tributária referente ao ICMS quando optantes da sistemática do SIMPLES NACIONAL.
Pois bem, a Constituição Federal ao estabelecer que seja dirigido tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, impôs que deve ser priorizado o pequeno empreendedor, ou seja, aquele que gera emprego e renda na sua comunidade.
Portanto, é certo que a função social das microempresas e empresas de pequeno porte, para um Estado como Mato Grosso é fundamental.
Além de grandes empregadoras, as empresas de pequeno porte possuem propensão natural de absorver a mão de obra menos qualificada e regional.
Nesse sentido, por meio do fomento às empresas de pequeno porte, estar-se-á garantindo o crescimento econômico e consequentemente, a criação de postos de trabalho, essenciais para contribuir nos objetivos da República Federativa do Brasil que é de criação de uma sociedade livre, justa e solidária.
Sendo assim, quando a Constituição Federal adotou o critério diferenciado de tratamento para as micro e pequenas empresas, assegurou o Princípio Constitucional da Igualdade, ou seja, sempre em atenção à regra de que devem ser tratados de forma desigual os desiguais.
Não se pode dar um tratamento igualitário entre empresas de qualquer tamanho no tocante às questões tributárias e financeiras, uma vez que estar-se-ia colocando em pé de igualdade e sob as mesmas condições os grandes e pequenos empreendimentos.
Por esta razão e já em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as legislações que tratam sobre os benefícios às micro e pequenas empresas devem ser interpretadas de forma ampliativa, atribuindo a máxima efetividade ao comando constitucional que resguarda a elas o tratamento diferenciado.
Na esteira desse entendimento defendo que o Poder Público deve ser compelido também através da intervenção do Poder Judiciário a criar mecanismos de facilitação aos pequenos empreendimentos, a exemplo de uma linha de refinanciamento das pendências tributárias tal qual aquelas previstas para as médias e grandes empresas.
Em síntese, cabe o Poder Público atender ao Princípio Constitucional de assegurar aos pequenos empreendimentos um tratamento realmente diferenciado sob pena de manifesta inconstitucionalidade, seja por ação, seja por omissão.
E nada mais oportuno do que a advertência do jurista Bandeira de Mello ao sentenciar que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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