Victor Humberto Maizman
Na semana passada fui convidado a participar de uma reunião com renomados economistas e empresários para debater o papel dos bancos de investimentos públicos e as linhas de créditos disponibilizados, oportunidade em que me pediram uma opinião sob a ótica jurídica e constitucional sobre o assunto.
Pois bem, se discutiu o papel do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e suas notórias mazelas, dentre elas, a total falta de transparência das operações efetivadas por tal instituição de fomento, bem como a dificuldade do Micro e Pequeno empreendedor em ter acesso ao crédito.
Segundo informações repassadas pelos aludidos economistas, dos recursos disponíveis no último ano para o Estado de Mato Grosso, dos quase 3 bilhões de reais, apenas foram tomados por empréstimo a quantia de 10 milhões de reais!
Pesquisando sobre o assunto, vislumbrei que o BNDE – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico foi criado em 1952 com os objetivos de suprir a necessidade de financiamento de longo prazo e guiar a industrialização e o desenvolvimento econômico brasileiro. A criação do BNDE foi fruto da necessidade de um processo de industrialização acelerada, como forma de combater o subdesenvolvimento e a dependência externa, derivado da característica primário-exportadora da economia brasileira.
Posteriormente se passou a chamar de Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, demonstrando claramente que trata-se de uma instituição voltada a fomentar investimentos necessários para o crescimento econômico do país.
Todavia, com o passar dos tempos o BNDES passou a ser visto como um banco que apenas financia empresas que não precisam de financiamento, deixando à margem aquelas que realmente necessitam de recursos financeiros para gerar trabalho e reduzir as desigualdades sociais.
Nesse sentido, apontei que a blindagem referente às informações sobre quem conseguiu empréstimo do banco e qual foi o montante da operação, tem o condão de violar a Lei de Acesso as Informações Públicas, passível, portanto, de medida judicial para que sejam divulgados com transparência tais contratos.
Ademais, a Constituição Federal impõe que o Poder Público deve fomentar o desenvolvimento das regiões menos favorecidas economicamente, dentre elas está seguramente o Mato Grosso, tudo conforme levantamento efetivado pelo IBGE, razão pela qual, é necessário que o BNDES disponibilize linhas de crédito diferenciadas para os Estados menos desenvolvidos afastando as burocracias impostas, principalmente o excesso de garantias, a fim de que seja possível se tomar o crédito disponível com facilidade.
Aliás, sem prejuízo da questão econômica da região, a Constituição Federal ainda impõe que as Micro e Pequenas Empresas devem ter acesso facilitado às linhas de crédito disponibilizadas pelo Poder Público.
Conforme apontado pelos economistas e divulgado pela imprensa e reiteradamente mencionado nos inúmeros acordos de colaboração premiada, o BNDES serviu além de financiar empresas que de fato não necessitariam do empréstimo como forma de desenvolvimento social, também para fomentar indevidamente o desenvolvimento de países vizinhos.
Ora senhores, o BNDES é patrimônio do povo brasileiro. Como instituição pública, cabe ao Governo Federal sua correta administração e definição de prioridades.
Apesar dos avanços dos últimos anos, o Brasil ainda é um país profundamente desigual, tanto em termos de renda per capita quanto em termos de diferenças de desenvolvimento regionais, sendo fundamental que o Banco atue para transformar essa realidade, cabendo então principalmente às entidades mato-grossenses representativas das Micro e Pequenas Empresas, baterem às portas do Judiciário para que seja cumprida a Constituição Federal, a fim de que sejam disponibilizados os créditos financeiros sem as irrazoáveis amarras que dificultam sobremaneira o almejado acesso.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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