Da Redação ? Foco Cidade
O desembargador José Zuquim Nogueira indeferiu o pedido feito pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) que solicitava informações da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT).
Conforme o mandado de segurança impetrado pelo TCE, em 11/10/2016 foi enviado um ofício à Secretaria de Estado de Fazenda, solicitando diversas informações referentes às exportações, contudo, estas informações foram negadas, sob o argumento de que estariam protegidas por sigilo fiscal.
"Sob esse enfoque e deixando a eloquência política à parte, o que se tem da questão jurídica apresentada é que, embora a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, seja inerente ao Tribunal de Contas dos Estados, por força do que dispõe o art. 46 da Constituição do Estado de Mato Grosso, estas atribuições, além de se sujeitarem a limitações constitucionais e legais, notadamente aquelas voltadas à preservação de direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, que compreendem os dados fiscais dos contribuintes, ainda são delineadas na necessidade e estão vinculadas a certas condições pontuais, que não se verifica na espécie", diz trecho da decisão.
Para Zuquim, quando o Legislativo ou o Executivo traz ao conhecimento do Judiciário a alegação de uma arbitrariedade cometida por um ou pelo outro, que o seja real, e pela via adequada; que não venha travestida de interesse político desassociado do interesse público; que seus representantes não extrapolem suas competências e que não submetam os cidadãos ao papel de telespectadores de uma arena de escândalos e intenções políticas escudadas na representação do Poder.
"A situação fática e jurídica delineada pelo impetrante, entretanto, nem de longe se amolda ao cabimento de mandado de segurança, tampouco evidencia uma arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pelo Secretário de Estado de Fazenda. Em verdade, da leitura da extensa petição inicial, bem como da análise conjunta dos documentos trazidos, sem afastar, ainda, a conjuntura política e o clima de animosidade que se propaga publicamente nos veículos de comunicação entre os litigantes, demonstra sim que o impetrante busca no Judiciário uma “atuação de arbitragem” para resolver a digladiação que se instaurou entre Executivo e Legislativo, tendo como ringue o Estado e motivação política espúria, em detrimento do interesse público.", afirmou o magistrado em sua decisão.
Segundo ele, em última hipótese, não há demonstração de direito líquido e certo em favor do impetrante, e, como é sabido, pela via do mandado de segurança não há oportunidade de produção de provas, que, aliás, considerando que o cenário fático é imutável, não há razões para estender a apreciação meritória, ou requisitar informações da autoridade indigitada coatora, haja vista que, a despeito do “pano de fundo”, a questão apresentada pelo Tribunal de Contas envolve controvérsia apenas sobre matéria de direito.
"É de se ressaltar, ainda, que a preservação do sigilo fiscal das empresas, além de zelar pela garantia de direitos fundamentais inerentes aos contribuintes, garante, sobretudo, a vinculação do uso dos dados fiscais aos fins previstos em lei, impondo sanções administrativas, civis e penais para a hipótese de evasão dos dados porventura compartilhados, razão que justifica a cautela estatal, inexistindo, assim, violação a qualquer direito do impetrante, que, dada à sua função fiscalizatória, está tendo a figura da pessoa jurídica pública utilizada para fins desvirtuados, extrapolando a própria ontologia de sua criação".
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