• Cuiabá, 05 de Setembro - 2025 00:00:00

Justiça condena mulher por comentário ofensivo no Facebook contra vítima


Da Redação ? Foco Cidade

A veiculação automática dos comentários postados na rede social Facebook confere publicidade ao ato difamatório. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso interposto por uma moradora de Rondonópolis em face de outra mulher, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de ofensas feitas via rede social (Apelação nº 106305/2016).
 
Em Primeira Instância, os pedidos da autora haviam sido julgados improcedentes. No recurso, a apelante requereu que a ação fosse julgada procedente, para que a apelada fosse condenada pelos danos morais, bem como ao custeio das custas processuais e honorários advocatícios.
 
Conforme consta dos autos, a apelada teria feito comentários na rede social chamando a outra mulher de ‘vagabunda e outros nomes piores’. A apelante alegou que isso maculou sua honra, vivenciando momentos de evidente vexame e constrangimentos.
 
"“...KUANDO A SRA SE DIRIGIR A MINHA PESSOA ME FAÇA O FAVOR DE LAVARA BOKA SUJA KE VC TEM COM KI BOA OU COM O UM DESINFETANTE POTENTE, POIS O MEU NOME NÃO É OSSO PRA FIKAR SENDO USADO NA BOCA DE UMA CADELA”; “....UMA
LOUCA SAFADA COMO VC...”; “.... EU TEREI O PRAZER DE CONSERTAR SUA CARA ESTRAGADA NA PORRADA, E SIM É UMA AMEAÇA SIM, EM PÚBLICO E NOTORIA, HÁ ME ESKECI KE VC É BURRA...”.

“A apelada, extrapolando a garantia constitucional à liberdade de expressão, publicou comentários ofensivos à apelante. Nesse sentido, tenho que os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de dano moral suportado pela parte apelante em decorrência de conduta da parte apelada”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias.
 
Ainda conforme o magistrado, restou configurada a existência de dano moral, “porque se verifica manifestação de cunho pejorativo, tendo a apelada proferido tais palavras num contexto ofensivo, violando a honra e a moral da apelante. Ademais, é perfeitamente dispensável tecer maiores considerações acerca do constrangimento pelo qual a requerente passou, haja vista que foi humilhada com palavras pejorativas e degradantes, em rede pública de internet com notória publicidade e veiculação em velocidade incalculável, onde não se tem controle das publicações realizadas”.
 
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho (primeira vogal) e João Ferreira Filho (segundo vogal). (Com assessoria)




Deixe um comentário

Campos obrigatórios são marcados com *

Nome:
Email:
Comentário: